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                                Gabarito B - Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
 
 I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
 
 II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
 
 III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
 
 IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
 
 V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 
 
 VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 
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                                Acrescentando....
 
 Em que pese a questão já ter sido fundamentada pela Colega, vamos aproveitar a oportunidade para revisar o Art. 130 da CLT porquanto as Bancas tentam confundir. A saber: 
 
 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  
 
 I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
 
 II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  
 
 III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  
 
 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  Rumo à Posse! 
 
 
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                                Como decorar o art. 130- A da CLT? 
 
 22 < d ≤ 25 = 18 dias 20 < d ≤ 22 = 16 dias 15 < d ≤ 20 = 14 dias 10 < d ≤ 15 = 12 dias 05 < d ≤ 10 = 10 dias          d ≤  5  =  8 dias  
 
 ---> o "d" significa duração do trabalho semanal. ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente: ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias. ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15... ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3. ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =) 
 
 ATENÇÃO: CLT, 130 -A, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 
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                                ATENÇÃO: REFORMA TRABALHISTA
 
 Art. 58 - A .§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
 
 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:          I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                   III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                     IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                      § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
 
 ART. 130-A FOI REVOGADO!