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Gabarito C - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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não entendi
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no §3º precisa transitoriedade...
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Letra C
(Art. 651, § 3º da CLT)
Empregador que promova
realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho:
Nesse caso, é permitido
escolher entre:
1) foro da celebração do contrato; ou
2) da prestação dos
respectivos serviços.
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Indiquei a questão para comentário. Qual o detalhe a ser observado nessa hipótese? Como é possível afirmar que a situação não se enquadra no caput do art. 651, CLT?
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Guilherme, acho que é C mesmo. Gostei do comentário da Nina.
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letra c