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                                Gabarito D -  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.   Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 
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                                Súmula
74 do TST: CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação
em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017)
- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
 I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
 
 II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
 
 III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela
se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo.
 
 Súmula 09 do TST: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após
contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 
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                                         Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.   Não comparecimento do reclamante na data da audiência de instrução e julgamento (em face de ex – empregador), quando devidamente intimado:   --- > Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento. --- > Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta. --- > Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.   Não comparecimento do reclamado na data de audiência de instrução e julgamento (em face de reclamação trabalhista de ex – empregado), quando devidamente intimado:   Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos. Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta. Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursa