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ID
1485526
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os conflitos de competência em matéria trabalhista são resolvidos pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    b) JT X JF = STJ 
    c) JT X JC = STJ 
    d) TJ X TRT = STJ

  • Para julgar conflitos de competência, é competente:

    STF : entre tribunais superiores

    STJ: entre tribunais diversos

    TRT: entre órgãos com a jurisdição trabalhista

    OBS: não existe conflito de competencia entre vara do trabalho e TRT a ele vinculada.


  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Conflito de competência, cognominado pela CLT de conflito de jurisdição, é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais declaram-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado processo (Carlos Henrique Bezerra Leite).

    Art. 66 do Novo CPC Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

    Art. 804 da CLT Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. 

    O julgamento do conflito de competência será pelos seguintes órgãos: 

    a) Tribunais Regionais do Trabalho: julgarão os conflitos de competência suscitados entre Varas de Trabalho (juízes do trabalho) ou juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista vinculados ao mesmo tribunal. Cada TRT resolverá os conflitos de competência entre seus próprios juízes. 

    Exemplo: o conflito entre o juiz do trabalho da 1ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro e o juiz do trabalho da Vara de Trabalho da comarca de Três Rios/RJ será dirimido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro. 

    b) Tribunal Superior do Trabalho: julgará os conflitos de competência entre as varas de trabalho e os juízes de direito investidos da jurisdição trabalhista de Tribunais distintos, bem como os suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho. E, ainda, os conflitos entre TRT e Vara de Trabalho vinculada a outro TRT. 

    Exemplo: conflito entre juiz do trabalho da 1ª Vara de Trabalho do TRT da 1ª Região (RJ) e o juiz do trabalho da 3ª Vara de Trabalho do TRT da 2ª Região (SP) será solucionado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    c) Supremo Tribunal Federal: julgará os conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores, ou, ainda, entre Tribunais Superiores e qualquer outro Tribunal. 

    Exemplo: conflito de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o TST é um tribunal superior. 

    d) Superior Tribunal de Justiça: julgará os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, exceto se houver Tribunal Superior envolvido, pois neste caso a competência será do STF, conforme exposto acima. Também serão solucionados pelo STJ os conflitos de competência entre os Tribunais e juízes a ele não vinculados, como, por exemplo, entre TRT e juiz federal, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz do trabalho e juiz federal, por exemplo). 

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 420 do TST não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    B) Tribunal Regional do Trabalho, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara da Justiça Federal. 

    A letra "B" está errada porque quando o conflito de competência envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara da Justiça Federal a competência para julgamento será do Superior Tribunal de Justiça.

    C) Superior Tribunal de Justiça, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara Cível da Justiça Comum Estadual sem jurisdição trabalhista. 

    A letra "C" está certa porque compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o conflito de competência entre quaisquer Tribunais, exceto se houver Tribunal Superior envolvido, pois neste caso a competência será do STF. E, Também serão solucionados pelo STJ os conflitos de competência entre os Tribunais e juízes a ele não vinculados, como, por exemplo, entre TRT e juiz federal, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz do trabalho e juiz federal, por exemplo). 

    D) Tribunal Superior do Trabalho se houver conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho. 

    A letra "D" está errada porque o conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O gabarito é a letra "C".