SóProvas


ID
1485541
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A. M., viúvo, sem filhos, casou-se com M. C, mãe solteira de uma filha com 18 anos. Dois anos após o casamento, novamente enviuvou. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1.595, está questão deve ser reformulada.

  • Gabarito: A

    Não há impedimento legal no casamento com a cunhada, tendo em vista que, de acordo com o art.1521, II, CC, não podem se casar apenas os afins em linha reta, nada dizendo sobre colaterais.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

  • a justificativa para a questão não está apenas no art. 1521, II, mas sim no 1595, paragráfo 2, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

  • TIA-LINHA RETA

    CUNHADA-COLATERAL

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade;

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro;

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável;

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II – os afins em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • RESOLUÇÃO:

    Quanto aos impedimentos ao casamento, é importante notar que o cônjuge sobrevivente não pode se casar com os parentes afins em linha reta, como os pais da falecida, os filhos da falecida, os avós, netos, etc. Os parentes afins colaterais, como irmãos, tios, etc., não são abarcados pelo impedimento. Confira: Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;.

    Resposta: A