Imagine o regime de comunhão parcial de bens, tendo o falecido deixado patrimônio comum (meação), e bens particulares (herança) - lembre-se do art. 1.829 do CC. Daí é só seguir os artigos seguintes:
CC, Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (AVÓS).
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Alternativa B correta.
RESOLUÇÃO:
A questão exigia apenas a aplicação do Código Civil. De acordo com a lei, o cônjuge concorre com os ascendentes e, nesses casos, a divisão do patrimônio depende de analisar se os ascendentes são de primeiro grau ou de grau maior. Se o cônjuge concorre com os pais do falecido (ascendente em primeiro grau), ao cônjuge toca 1/3. Já se o cônjuge concorre com os avós (ascendente em segundo grau), ao cônjuge cabe a metade da herança, como no caso da questão. Ademais, dos 50% restantes, cabe ao avô paterno 25% (metade do que restou) e aos avós maternos outros 25%. Confira: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Resposta: B