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ID
1485544
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J. H. faleceu e não deixou nenhum descendente. A viúva recebeu a meação dos bens comuns. O falecido deixou vivo na linha ascendente apenas avô paterno e avós maternos. Do patrimônio hereditário do morto, a viúva

Alternativas
Comentários
  • neste caso, será aplicado a parte final do art. 1.837, CC, c/c o art. 1.836, §1, CC. 

  • a questao deve ser anulada por falta de informações cruciais,,,,,, sem o regime do casamento não ha como resolver. Sendo comunhão universal a viuva não tem direitos a herança mas se for comunhão parcial o caso muda....

  • Imagine o regime de comunhão parcial de bens, tendo o falecido deixado patrimônio comum (meação), e bens particulares (herança) - lembre-se do art. 1.829 do CC. Daí é só seguir os artigos seguintes:


    CC, Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (AVÓS).


    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


    Alternativa B correta.
  • RESOLUÇÃO:

    A questão exigia apenas a aplicação do Código Civil. De acordo com a lei, o cônjuge concorre com os ascendentes e, nesses casos, a divisão do patrimônio depende de analisar se os ascendentes são de primeiro grau ou de grau maior. Se o cônjuge concorre com os pais do falecido (ascendente em primeiro grau), ao cônjuge toca 1/3. Já se o cônjuge concorre com os avós (ascendente em segundo grau), ao cônjuge cabe a metade da herança, como no caso da questão. Ademais, dos 50% restantes, cabe ao avô paterno 25% (metade do que restou) e aos avós maternos outros 25%. Confira: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Resposta: B

  • ERREI.............................a linha paterna herda metade, e a linha materna a outra metade._________________________________________Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. _________________________________________________________pelo q eu entendi, embora não haja direito de representação na linha ascendente, há igualdade de linhas, o q no final acaba dando no mesmo efeito. (a conferir...)