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ID
1485583
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

J.S. é servidor público efetivo, concursado, do município de Bomtempo, há mais de 20 (vinte anos). Ocorre queo referido município não havia instituído Regime Próprio de Previdência Social e, nestas condições, J.S. estava enquadrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o qual vinha contribuindo até o limite máximo previsto neste regime. Nessas condições, a instituição de RPPS pelo referido município traz que implicação na situação previdenciária de J.S.?

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - O SERVIDOR PASSARÁ A CONTRIBUIR PARA O REGIME PRÓPRIO.


    B - GABARITO.

    C - ERRADA -
    SÓ FICARÁ LIMITADO AO TETO DO RGPS SE O ENTE INSTITUIR REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

    D - ERRADA - O SERVIDOR PASSARÁ A CONTRIBUIR PARA O REGIME PRÓPRIO. E SUAS CONTRIBUIÇÕES DO ANTIGO REGIME SERÁ RECIPROCAMENTE ASSEGURADA A SUA CONTAGEM.
  • PARTE 1: Compensação financeira que deve haver entre o RGPS e os RPPS

    O tema está disciplinado na CF/88, que sofreu alteração pela EC 103/2019, senão vejamos: Art. 201, § 9o Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019).

     Inclusive, a disposição já foi regulamentada pela lei 9.796/99 e, posteriormente, pela lei 13.485/2017 que admite a dação em pagamento como forma de compensação financeira entre os regimes.

    Jurisprudência correlacionada: INFO 962 STF (CLIPPING) Ação cível originária. Direito Administrativo, Previdenciário e Tributário. Cerne da controvérsia. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Artigo 201, § 9o, da Constituição Federal. Lei no 9.796/99. Imposição de obstáculos por atos normativos infralegais. Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público.

    1. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9o, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem “credores no cômputo [1] da compensação financeira devida de lado a lado e [2] dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal”, segundo a Lei no 9.796/99.

    2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei no 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO: PARTE 2:

    A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado.

    3. O Decreto no 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto no 6.900/09, ao limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei no 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo.

    4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS no 1/2013, ao dispor sobre a possibilidade de compensação prévia ao desembolso dos valores da compensação financeira, regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei no 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo.

    5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles.

    6. O débito de contribuição previdenciária identificada como cota do segurado não pode compor os valores objeto da compensação autorizada por meio da tutela de urgência. O Estado de São Paulo (incluídas suas fundações e autarquias) não figura como contribuinte dessa exação, mas simplesmente como retentor. Isto é, o tributo é devido, propriamente, pelo segurado.

    7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária; b) a ilegalidade das alíneas a e b do inciso I do art. 14-A do Decreto no 3.112/99, incluído pelo Decreto no 6.900/09. 8. Ficam os réus condenados a pagar aos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, I, e § 4o, III, do Código de Processo Civil. 9. Ficam prejudicados os agravos regimentais.

    CLIPPING INFO 962 STF NO DOD

  • SOBRE COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

    ·    

         Legislação pertinente:

    Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

    ·        

    Dispõe sobre a regulamentação da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

    ·         Atualizado até 01/07/2015

    Estabelece procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária de que dispõe a Lei no 9.796/99 e o Decreto no 3.112/99.

    ·        

    Disciplina o art. 14-A do Decreto no 3.112, de 06/07/2009, que dispõe sobre Compensação Previdenciária.

    ·        

    Dispõe sobre o pagamento de valores da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS.