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A - ERRADA - O SERVIDOR PASSARÁ A CONTRIBUIR PARA O REGIME PRÓPRIO.
B - GABARITO.
C - ERRADA - SÓ FICARÁ LIMITADO AO TETO DO RGPS SE O ENTE INSTITUIR REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
D - ERRADA - O SERVIDOR PASSARÁ A CONTRIBUIR PARA O REGIME PRÓPRIO. E SUAS CONTRIBUIÇÕES DO ANTIGO REGIME SERÁ RECIPROCAMENTE ASSEGURADA A SUA CONTAGEM.
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PARTE 1: Compensação financeira que deve haver entre o RGPS e os RPPS
O tema está disciplinado na CF/88, que sofreu alteração pela EC 103/2019, senão vejamos: Art. 201, § 9o Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019).
Inclusive, a disposição já foi regulamentada pela lei 9.796/99 e, posteriormente, pela lei 13.485/2017 que admite a dação em pagamento como forma de compensação financeira entre os regimes.
Jurisprudência correlacionada: INFO 962 STF (CLIPPING) Ação cível originária. Direito Administrativo, Previdenciário e Tributário. Cerne da controvérsia. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Artigo 201, § 9o, da Constituição Federal. Lei no 9.796/99. Imposição de obstáculos por atos normativos infralegais. Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público.
1. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9o, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem “credores no cômputo [1] da compensação financeira devida de lado a lado e [2] dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal”, segundo a Lei no 9.796/99.
2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei no 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária.
CONTINUA
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CONTINUAÇÃO: PARTE 2:
A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado.
3. O Decreto no 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto no 6.900/09, ao limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei no 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo.
4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS no 1/2013, ao dispor sobre a possibilidade de compensação prévia ao desembolso dos valores da compensação financeira, regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei no 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo.
5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles.
6. O débito de contribuição previdenciária identificada como cota do segurado não pode compor os valores objeto da compensação autorizada por meio da tutela de urgência. O Estado de São Paulo (incluídas suas fundações e autarquias) não figura como contribuinte dessa exação, mas simplesmente como retentor. Isto é, o tributo é devido, propriamente, pelo segurado.
7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária; b) a ilegalidade das alíneas a e b do inciso I do art. 14-A do Decreto no 3.112/99, incluído pelo Decreto no 6.900/09. 8. Ficam os réus condenados a pagar aos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, I, e § 4o, III, do Código de Processo Civil. 9. Ficam prejudicados os agravos regimentais.
CLIPPING INFO 962 STF NO DOD
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SOBRE COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
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Legislação pertinente:
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a regulamentação da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
· Atualizado até 01/07/2015
Estabelece procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária de que dispõe a Lei no 9.796/99 e o Decreto no 3.112/99.
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Disciplina o art. 14-A do Decreto no 3.112, de 06/07/2009, que dispõe sobre Compensação Previdenciária.
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Dispõe sobre o pagamento de valores da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS.