Letra C
a) o art. 147 admite o lançamento por declaração: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
b) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
c) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
d) Como todo procedimento administrativo o lançamento goza de presunção relativa (juris tantum) de de legitimidade, pois caso contrário não haveria a possibilidade de impugnação por parte do sujeito passivo, senão vejamos:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.