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ID
1485688
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mercúrio trabalhou por 12 (doze) meses na residência de Tamires como seu motorista particular. Cumpriu jornada de 08 horas diárias, com uma hora de intervalo e duas folgas semanais. Foi dispensado sem justa causa, recebendo apenas os salários do período. A empregadora não o incluiu no regime do FGTS. Em relação às verbas contratuais e rescisórias Mercúrio terá direito a:

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade do FGTS para o doméstico ainda carece de regulamentação. E as férias até 2006 eram de 20 dias para o doméstico , porém já foi igualado.(30dias). Gab B

  • letra b - art. 1º da lei 5859/72.

  • LETRA A - ERRADA - Segundo a LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972., em seu  Art. 3o-A. Éfacultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."

  • DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:

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    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego ($), em caso de desemprego involuntário;

    III – FGTS ($) - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX - remuneração do trabalho noturno ($) superior à do diurno;

    XII - salário-família ($) pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho ($), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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    Apesar da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos,estes NÃO se equiparam aos empregados de modo geral (isso com base na CF), visto que alguns direitos não foram estendidos aos domésticos, são eles:

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    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Atenção! Se o comando pedir segundo o texto legal, não se aplica. Porém, a doutrina aplica a prescrição prevista na CF (Por analogia);

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

  • No caso em tela, o autor faz jus à aplicação dos artigos 146 e 487 da CLT, bem como lei 4.090/62. Assim, RESPOSTA: B.
  • Aind hj com LC 150/2015 o doméstico não faz jus ao FGTS?

  • E.M.I.R.C Vitória com a LC 150/15 o doméstico passou a ter direito ao FGTS, muito embora não se aplique a multa dos 40%, pois o empregador depositará 3,2% sobre a remuneração a cada empregado. Transcrevi os artigos 21 e 22 da lei que tratam do tema, espero que tenha ajudado!


    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

    Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 


    Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

    § 1o  Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. 

    § 2o  Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 

    § 3o  Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 

    Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. 


  • Acredito que a alternativa C poderia estar correta, tendo em vista que a EC nº 72/13, alterou o parágrafo único do artigo 7º, CF, de modo a incluir o inciso XVI do mesmo dispositivo constitucional ao rol de direitos dos empregados domésticos, o qual estabelece que é direito do trabalhador a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal", frisando que essa alteração tem aplicação imediata, não necessitando de lei para tal.

  • Se me permite Thales fazer uma ressalva ao seu comentário, a questão é bem clara que o trbalhador em tela faz sua carga horária sem realizar horas adicionais.

  • SOBRE O FGTS DOS DOMÉSTICOS:

    Mesmo com a LC 150, foi concedido um prazo de 120 dias para regulamentação do simples doméstico de modo que o FGTS só passa a ser obrigatório a partir de 1/outubro.

  • O FGTS hoje em dia já é obrigatório para os domésticos! Atenção que com certeza cobrarão nas próximas provas. 

  • Considerando que o empregado doméstico tem direito aos depósitos do FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração acrescidos de mais 3,2% sobre a remuneração, estes equivalentes aos 40% sobre o montante dos depósitos na conta vinculada,  me parece que é correto afirmar que no caso de empregador não incluir o empregado doméstico no regime do FGTS terá de pagar os depósitos de FGTS com a multa de 40%.

  • Questão está desatualizada, pois a prova foi aplicada em março, antes da regulamentação do FGTS para o domestico. "A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular CAIXA 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego".

  • Sobre a letra C: a questão deveria ter privilegiado o concurseiro que sabia que as horas extras já eram devidas. Mesmo que o valor fosse, In casu, zero.
  • O gabarito atualizado não pode ser a letra A, pois o doméstico não tem direito à multa de 40% do FGTS. 

    - LC 150/2015, art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    - Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros

  • Prova aplicada antes da LC 150/2015