DIREITOS
PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
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I
- relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego ($), em caso de desemprego
involuntário;
III –
FGTS ($) - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno ($) superior à do
diurno;
XII -
salário-família ($) pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV -
assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho ($), a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Apesar
da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos,estes
NÃO se equiparam aos empregados de modo geral (isso com base na CF),
visto que alguns direitos não foram estendidos aos domésticos, são eles:
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Atenção! Se o comando pedir segundo o texto legal, não se aplica. Porém, a doutrina aplica a prescrição prevista na CF (Por analogia);
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
E.M.I.R.C Vitória com a LC 150/15 o doméstico passou a ter direito ao FGTS, muito embora não se aplique a multa dos 40%, pois o empregador depositará 3,2% sobre a remuneração a cada empregado. Transcrevi os artigos 21 e 22 da lei que tratam do tema, espero que tenha ajudado!
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
§§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
§ 3o Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
O gabarito atualizado não pode ser a letra A, pois o doméstico não tem direito à multa de 40% do FGTS.
- LC 150/2015, art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
- Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros