-
lei 7783
Art. 14 Constitui abuso
do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
-
b) ERRADA
A participação em greve SUSPENDE (não interrompe) o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. (art. 7º, Lei 7783)
c) ERRADA
assistência médica e hospitalar e transporte coletivo são essenciais, mas o serviço de vigilância armada junto a estabelecimentos bancários NÃO é. (art. 10º, Lei 7783)
d) CORRETA
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição e que seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. (art.14, Parágrafo Único, Lei 7783)
e) ERRADA
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. (art. 9º, Parágrafo Único, Lei 7783)
-
Quanto à letra E, o fundamento de sua incorreção é, mais especificamente, o seguinte:
Lei 7783, Art. 7o, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
-
Alguém pode explicar a letra a?
-
Quanto a alternativa A :
A Constituição de 1988 prevê a proteção do salário na forma da lei, ja que ele tem caráter essencial constituindo crime a retenção dolosa (art. 7º, X) e não mera infração administrativa.
Gabarito letra D.
-
O art. 7º, X, CRFB, indica que é crime a retenção dolosa dos salários, e sendo tal norma constitucional de eficácia limitada, depende de lei para a sua devida regulamentação, o que até o presente momento o Legislativo Federal não o fez. E, pelo princípio da legalidade em sentido estrito e da anterioridade (v. Nucci, 2014, p.21), a norma deve ser preexistente para que se aplique à conduta do agente, não sendo diferente o que dispõe o art. 5º, XXXIX, CRFB e o art. 1º, CP. Portanto, o erro da questão é asseverar que a retenção de salários é mera irregularidade administrativa.
-
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
-
Entendo que retenção de salário não se confunde com débito salarial. A meu ver, não é mera infração administrativa porque o ato se subsume no artigo 483,d, da CLT, visto que o empregador não está cumprindo com as suas obrigações contratuais.Portanto configura hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho.
-
Débito salarial é infração administrativa e também infração contratual. Não é infraçao penal, porque esta exige a retenção dolosa e a previsão legal, o que não existe até o momento. Há um PL que busca criar o tipo.
-
Apesar de concordar com os colegas, acredito que eventual Ação Criminal pode ser fundamentada no art.203 CP, tendo em vista que a questão fala em "débito salarial com seuS empregadoS" (no plural), o que, ao menos em tese, poderia configurar Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Está correto meu raciocínio?
-
Sobre a dúvida do colega Marcos.
4.2) Elementos objetivo e subjetivo
Explicando o elemento objetivo do tipo, tem-se a doutrina de Damásio E. de Jesus (2005, p. 48-49, v. 3), in verbis:
O núcleo do tipo penal é o verbo “frustrar”, que significa inutilizar, privar, impedir. A frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista deve ser praticada mediante fraude ou violência. Fraude é o engodo empregado pelo sujeito para induzir ou manter a vítima em erro.
Desse modo, na modalidade “fraude”, exige-se o efetivo engodo, o ardil, ou seja, a presença de “expediente que induz ou mantém alguém em erro”
(FRANCO et. al , 1995, p. 2368), não bastando o mero inadimplemento contratual. Por isso,
[...] o delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista não se integra com o simples inadimplemento de obrigação imposta ao empregador pela legislação específica. Assim, a falta de pagamento do salário que se entende devido, por si só, não corporifica a infração penal. Esta só se configura quando o agente frustra o direito mediante fraude ou violência (TACRIM-SP - HC - Rel. Aniceto Aliende - RT 372/174) (FRANCO et. al , 1995, p. 2373)
Fonte: A APLICABILIDADE DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL NA SEARA TRABALHISTA. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.53, n.83, p.25-39, jan./jun.2011
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_83/breno_costa_e_rodrigo_molaro.pdf
-
Quanto à letra A, me parece ter razão o colega Bodhi Sattva: além de infração administrativa, é inadimplemento contratual suficiente para ensejar a rescisão indireta.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Súmula 13-TST - O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Na falta de um parâmetro legal específico quanto ao tempo de mora que será considerado suficiente para a rescisão indireta, há quem entenda pela aplicação da regra abaixo, mas ela é controvertida:
Decreto 368, Art. 2o, § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
-
A) Constitui mera infração administrativa o fato de a empresa estar em débito salarial com seus empregados.
Não é mera infração administrativa, sendo suficiente, inclusive, para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho
B) A participação em greve interrompe o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
A greve suspende o contrato de trabalho
C) São consideradas, dentre outros, serviços ou atividades essenciais: assistência médica e hospitalar; serviço de vigilância armada junto a estabelecimentos bancários e transporte coletivo.
A lista não inclui serviço de vigilância armada, ainda que para estabelecimentos bancários
D) Na vigência de acordo e convenção coletiva do trabalho, bem como de sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição ou, ainda, que seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. CORRETA
São exceções em que a greve não será abusiva
E) No caso de greve e a manutenção da paralisação, mesmo após decisão da Justiça do Trabalho (sentença normativa) ou celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e ilícito ao empregador contratar trabalhadores em substituição àqueles que a ela aderiram.
Nestes casos, é lícita a contratação