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ID
1485775
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - Não se aplica as Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831, da CLT.
III - O recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
IV - São cabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
V - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho abrangem as sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    (...)

    II - em última instância julgar:

    (...)

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    (...)

    III - em última instância:

    (...)

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

  • Assertiva I. Sum. 136 TST foi CANCELADA. Rezava: "Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz".

    Assertiva IV. Sum. 183 TST foi CANCELADA. Ela rezava "São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal." Lembrando que o cancelamento de uma súmula não implica dizer que há a interpretação contrária à Súmula cancelada. Quer dizer tão somente que há divergência quanto a esse tema.

    Assertiva V. "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

      II – o Ministério Público do Trabalho". 

  • Resposta do item III -

    SUM-283  RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A letra D é a correta.  

    Apenas para complementar. Segundo a Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".


  • Só uma dica quanto ao recurso adesivo:

    O recurso adesivo É RARO:

    É- Embargos

    R- Revista

    A- Agravo de petição

    RO- Recurso Ordinário

  • Colegas, atentar para o caso de embargos previstos na S. 353 do TST (pra mim essa súmula só não é mais difícil que aquelas que falam da Lei 11.496/97! aff). Não obstante a regra seja o não cabimento de embargos contra agravo, eles são admitidos nas hipóteses da súmula 353, dentre elas a de agravo interposto em face de recurso de revista (letra f da súmula). E como são embargos, o julgamento é pela SDI e não pelo Pleno, como citado pelo colega Pedro Filho (os artigos por ele mencionados referem-se a L. 7.701/88). Isso que torna o item IV errado. Se alguma colega discordar, gentileza me avisar! Bons estudos.

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)  – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


  • Em que pese a redação literal da Súmula 259 do TST, vale lembrar que o termo de conciliação é impugnável, pelo INSS, mediante recurso ordinário.

     

    Súmula 259 do TST - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

     

    CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    Interessante notar que a redação da Súmula 259 é dos anos 1980, enquanto o parágrafo único do art. 831 foi alterado pela Lei 10.035/2000, justamente para incluir a expressão "salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

     

  • Sobre o item V


    Súmula nº 170 do TST

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969


  • Daphne, o item f da Súmula 353 não diz respeito ao agravo de instrumento, mas ao agravo interposto contra decisao monocrática do relator que nega seguimento ao recurso de revista. Assim, da decisão monocrática cabe agravo, e da decisão da turma que julga esse agravo pode caber recurso de embargos para a SDI-1, desde que demonstrada a divergência jurisprudencial.  Assim, o item IV está errado porque, de fato, não cabem embargos contra a decisão do TST que julga o agravo de instrumento interposto contra a decisão do TRT que não deu seguimento do Recurso de Revista. A mesma Súmula 353 prevê que somente cabem embargos da decisão da Turma que não conhece o agravo de instrumento por ausência de pressupostos extrínsecos (item a), ou da decisão da Turma que conhece o agravo de instrumento, também para impugnar/reexaminar os pressupostos extrínsecos dele (item d). Enfim, o livro de Súmulas e OJs do Elisson Miessa explica bem essas questões.


  • ERRADO. I - Não se aplica as Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. (Súmula 136 TST - Cancelada)
    CORRETO. II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831, da CLT. (Súmula 259 TST)
    CORRETO. III - O recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Súmula 283 TST)
    ERRADO. IV - São cabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista. (Súmula 353 TST - Compete a SDI)
    ERRADO. V - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho abrangem (não!) as sociedades de economia mista. (Súmula 170 TST)

  • Engraçado que, na mesma prova aplicada pelo TRT2 em 2015, foi anulada uma questão (Q495249) justamente por causa dessa redação do item II. Eis a justificativa da banca para a anulação: “Anulada, porquanto a alternativa “D” não está em sintonia com os termos do art. 831, da CLT, já que este dispositivo legal prevê exceção quanto à Previdência Social”.

    A referida letra “D” dizia assim: “Apenas por ação rescisória os termos da conciliação poderão ser impugnados, em concordância com o artigo 831, da CLT.”

  • "Entretanto, cumpre ressaltar que o princípio da identidade física do juiz não tem aplicação desde que o atual código de processo civil entrou em vigor, já que a redação do art. 132 do antigo CPC não foi repetida neste diploma processual, logo deixou de ser também aplicável no processo do trabalho" (SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed, p. 46)

  • Embora ainda se tenha que aplicar a súmula 259 do TST (porque ela continua em vigor, sem qualquer alteração), em aula do prof Elisson Miessa/ CERS, essa súmula deveria ser alterada.

    Isso porque, segundo a IN 39/2016, os artigos que se referem a Ação RESCISÓRIA do NCPC se aplicam ao processo do trabalho e, pelo NCPC, (art. 966),"os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.(§4º)

    Assim, acordo homologado não seria mais sujeito à ação rescisória, mas sim à AÇÃO ANULATÓRIA.

    De qq forma, o prof Renato Saraiva afirma em seu livro, na página 531 (processo do Trabalho para concursos públicos, 14ªed. 2018), que tal súmula não sofreu qq alteração em razão do NCPC...

    Eitcha que tá dificil viu?.(

     

  • O item I está, NO MÉRITO, correto em que pese o cancelamento da Súmula 136. A m3rda é que a banca pede que a resposta seja de acordo com a jurisprudência "sumulada", daí os ananás que nem nós temos que ficar decorando as vigentes, as canceladas, as que um dia passaram pela cabeça dos arguidores, mas nunca foram editadas, fora a escalação da Canarinho de 1982, os personagens mais roots da Caverna do Dragão e o dia em que a diarista aparece pra salvar a humanidade.

     

    Segue julgado do TST posterior ao cancelamento da miserenta Sùmula 136 para afastar qualquer dúvida.

     

    "Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC. É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC). O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo – conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado. Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 322-81.2011.5.06.0021 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/1/2014).

     

    Bons estudos!

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    Falso apenas por se tratar de verbete cancelado; seu entendimento persiste, porém.

    (CANCELADA) TST. Súmula nº 136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    IV : FALSO

    ▷ (CANCELADA) TST. Súmula nº 183. São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

    TST. Súmula nº 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 170. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779/1969.

  • Quanto ao Princípio da Identidade Física do juiz, há controvérsia na doutrina

    Antes havia a Súmula 136 do TST (que afirmava não existir identidade física do juiz na JT) - ou seja, qualquer juiz podia julgar o processo

    CPC/73 - exigia que o juiz da instrução julgasse a causa, salvo as exceções legais.

    Ocorre que, mesmo com o cancelamento da súmula do TST, segundo Felipe Bernardes, a doutrina justrabalhista defende que o princípio é inaplicável a JT, entendimento que se fortalece principalmente diante das disposições do CPC/2015, o qual deixou de prever a a exigência da identidade física.

    Assim, poderíamos entender que o item I estaria correto.

    Mas ainda assim acredito que o assunto não deveria ser objeto de prova objetiva, pois o mero cancelamento da súmula não teve o condão de alterar a doutrina aplicada.