SóProvas


ID
1485802
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 62, §1º, 'd'; (pode crédito extraordinário, mas não adicionais e suplementares).

    B) ERRADA. A primeira parte está correta (art. 166, §6º). O erro é mencionar que o Presidente da República pode solicitar delegação para editar lei sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Vedação do art. 68, §1º, III. C) ERRADA.  Art. 100, §5º. Menciona apenas "administração pública", sem especificar se é da administração direta ou indireta. D) ERRADA. Está errada na parte em que menciona "sem qualquer ressalva". São ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 169, §1º, II. E) CORRETA. Art. 168, caput
  • Letra C: CF, art. 100, par. 5o. 

    Qual o erro? 

    O fato de não constar entidades de direito público no par. 5o não invalida a afirmativa, até porque o art. 4o, II, do DL 200/67 chama de entidade às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. 

    Pra reforçar, "a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas entidades." (Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 27a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Atlas. 2014. p. 464)

    Alguém sabe o fundamento do gabarito?

  • As entidades da indireta sujeitas ao regime de direito privado não estão sujeitas ao regime de precatórios. Logo a C está errada.

  • D- ERRADO : A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, sem qualquer ressalva, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias

    nas empresas públicas independentes e nas sociedades de economia mista é possivel independentemente de previsão em lei.

    CF

    art 169.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

  • E) CERTA.


    Art. 168 da CF. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • C) É obrigatória a inclusão, no orçamento de quaisquer entidades de direito público da administração direta e indireta, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, §5º, CF).


    CF) É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

  • Letra (e)



    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.



    Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. (...) Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. (ADI 3.401, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)


  • Carolina Assunção, o erra da "A":

    a) incorreta. 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  (167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62).


  • Pagamento de débitos judiciais da administração indireta não é por PRECATÓRIOS,  a única que possui tratamento de fazenda pública é a ECT!!!!

  • INCORRETO. a) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; cujo conteúdo poderá legislar sobre abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna, calamidade pública e, ainda, créditos adicionais e suplementares previstos na lei de diretrizes orçamentária, no orçamento anual e no plano plurianual. (Art. 62, §1º, 'd'; CF - pode crédito extraordinário, mas não adicionais e suplementares). 

    INCORRETO.b) Compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição Federal; porém, na hipótese de inércia do Poder Legislativo Federal, com relação a tais matérias, poderá solicitar junto a ele delegação de competência legislativa para elaboração de lei delegada. (Vedado - art. 68, §1º, III, CF).

    INCORRETO.c) É obrigatória a inclusão, no orçamento de quaisquer entidades de direito público da administração direta e indireta, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (As entidades da administração indireta se sujeitam ao regime de direito privado, logo, não estão sujeitas ao regime de precatórios).

    INCORRETO.d) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, sem qualquer ressalva, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não precisam de autorização específica, apenas da Prévia Dotação Orcamentária - Art. 169, §1º, II, CF)

    CORRETO.e) Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei complementar. (Art. 168 CF)

  • Justificativa dada pela banca quanto ao item "C": "Alternativa incorreta – art. 100, § 5º, da CF. O preceito constitucional faz referência à entidade de direito público; por sua vez, a alternativa indaga ao candidato se há necessidade de verba no orçamento de entidades de direito público da administração direita e indireta, pois dessas últimas não se pode cogitar de precatório. Ademais, por qualquer ângulo a alternativa está incorreta, inclusive quanto à classificação assim redigida “entidades de direito público da administração direta e indireta (...).


    Honestamente, não entendi. A Administração indireta também não é composta por entidades de direito público? Se alguém tiver compreendido e pude ajudar a esclarecer, eu fico grata!


  • A)  INCORRETA:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a:

    (...)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    B)  INCORRETA:

    Art. 68.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    (...)

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    C)  INCORRETA:

    Art. 100.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    D)  INCORRETA:

    Art. 169.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    E)  CORRETA:

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Não há erro no conteúdo da letra C. Foi considerada incorreta porque a expressão "da administração direta e indireta" não consta do texto literal do art. 100, § 5º, da Constituição, apesar de isso não tornar a afirmativa incorreta.

     

    Às entidades da administração indireta, desde que de direito público, é aplicável o regime de precatórios. Às de direito privado, não se aplica, exceto à ECT, por força de entendimento do TST (OJ SDI 1 247, II).

     

    Corroborando o entendimento do TST (e ampliando seu alcance, não só restrito aos correios), julgado recente do STF:

     

    “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.” STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Essa não vem em 2016.

  • Regime de precatório:

    - entes federativos: União, Estados, DF e Municípios

    - entes da Administração Indireta de direito público: autaquias e fundações autárquicas

    - empresa pública prestadora de serviço público em regime de monopólio (STF)

    - sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial (STF)

  • Quando o texto da constituição prescreve "no orçamento das entidades de direito público", naturalmente exclui entidades que não são de dto publico

  • O examinador é um visionário

     

    Pois, a partir de 2017, o STF sedimentou que o Conselhos Profissionais (entidades de direito público) não se submetem ao precatório, o que já tornaira a assertiva C incorreta.

     

    A tese foi assentada em RE, com repercussão geral: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    b) ERRADO: Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    c) ERRADO: Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    d) ERRADO: Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    e) CERTO: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • Hoje a C estaria errada também pela data, que foi alterada pela Emenda Constitucional 114 de 2021, para 2 de abril:

    Art. 100 (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.