-
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera
-
Gabarito: B
Fundamentação complementar: inexistência da Mesa do Congresso Nacional entre o rol de legitimados. É o que se extrai do art. 103 da CF/88:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
-
MESA DO CONGRESSO É A PEGADINHA DO MALANDRO INSERIDA NA QUESTÃO!
LETRA B
-
Não há mesa do Congresso Nacional, mas sim mesa da Câmara dos Deputados ou mesa do Senado Federal.
-
A rigor, a assertiva "a" também está incorreta, já que, doutrinariamente, o modelo de controle concentrado brasileiro é tratado como modelo austríaco ou modelo europeu, e não alemão.
-
Concordo com o comentário do Guilherme. Modelo austríaco introduzido por Hans kelsen. Embora o erro da questão b seja mais notório
-
OBS: Existe sim a Mesa do Congresso Nacional, que será presidida pelo presidente do Senado, todavia, esta não é legitimada à propositura de ADIN, conforme cita a questão.
José Afonso da Silva (2006, p. 86) ensina que “as Casas do Congresso Nacional, seguindo os Parlamentos tradicionais, criaram órgãos internos, que desenvolvem atividade de real importância na ordenação de seus trabalhos e de realce no processo de formação das leis” e cita, dentre outros, a Mesa Diretora. A Constituição Federal delegou à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal competência para eleger as respectivas Mesas e determinou que a Mesa do Congresso Nacional seja presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
-
LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN E ADC
1)Três pessoas
a) Presidente
b) Governador
c) PGR
2)Três mesas
a) Mesa das Assembleias
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado
3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional
-
pegadinha horrivel para quem está com a leitura rápida.. :(
-
#MESADOCONGRESSO Pegadinha do Malandro! Ráááá IéIé..Salsifú!!!!
-
Também acho que a questão "a" está errado, pois a influência alemã quanto ao controle concentrado se refere a adoção da ADO.
-
questão A: "Kelsen concebeu um sistema de jurisdição constitucional "concentrada", no qual o controle de constitucionalidade estava confiado, exclusivamente a um órgão jurisdicional especial, conhecido como TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, sistema, portanto, significativamente distinto do sistema de Jurisdição constitucional "difusa" do direito americano. [...]
[...] "Tal solução, portanto, determinou o nascimento do controle "concentrado" de constitucionalidade das leis, com a atribuição da jurisdição constitucional a um único órgão judiciário, com a exclusão dos demais, de tal sorte que estes não podem aferir a legitimidade constitucional de nenhuma lei, mesmo nos casos em que são submetidos a julgamento. [...]
Dirley da Cunha Jr. Curso de Direito Constitucional
-
De fato, a letra B está muito errada, mas, a meu ver, tanto a letra A, quanto a letra C, não estão corretas. A letra A, pois o modelo foi inspirado no sistema austríaco, cf. já falado pelos colegas. No caso da letra C, o art. 27 da Lei 9868 não fala em "valor sensível", mas em "excepcional interesse social" e, numa prova objetiva, não dá para pressupor que uma coisa significa a outra
-
Letra E tb está incorreta. O Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em controle difuso. No concentrado isso não ocorre.
-
Ao meu ver, a letra A também está incorreta. Que eu saiba, o Brasil segue um modelo MISTO ou COMBINADO de Controle de Constitucionalidade. Por exemplo, O próprio TRT2, no ano seguinte (2016), colocou essa questão:
Considerando o controle constitucional, analise as seguintes proposições:
I) O Brasil adota o controle de constitucionalidade jurisdicional combinado.
O item I foi considerado CORRETO. Como no período de apenas 1 ano, um Tribunal muda de opinião assim? Nem eles sabem se é Misto, Combinado, Alemão, Autríaco, Norte-Americano.... ????
-
Questão mal formulada, a letra A também está errada, afinal o controle concentrado foi inspirado no modelo austríaco e não no alemão. Alguém sabe se a questão foi anulada ou existe algum fundamento que torne correto o enunciado?
-
Aí vc já resolveu 80% da prova, se depara com essa pegadinha aí. Examinador mata pelo cansaço né?
-
Do que adianta o candidato se esforçar para aprender a história dos intitutos se a banca desconsidera a origem? Claramente a letra A está errada, já que o brasil adotou o modelo misto, da Aústria e dos EUA.
-
GABARITO: B
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera