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ID
1485823
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda em relação ao controle de constitucionalidade, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'D' - Errada, é permitida a figura do amicus curiae na ADPF, Art. 6º, §1º, da Lei nº 9.882.

    A Letra 'B' é controversa, pois "

     A cláusula de reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. Precedente: RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 05.06.12."  Neste caso, acredito que pode haver o pronunciamento do relator.

  • Quando a letra D), há previsão de amicus curiae no controle difuso, vide recurso extraordináio, no CPC:

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    ...

    § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal


  • Provavelmente, a Banca não considerou - no que diz respeito à alternativa B - o disposto no §ún do art. 482 do CPC/73: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Quanto ao comentário da colega Caroline, note que a ADPF é espécie de controle concentrado de constitucionalidade e, como tal, se processa perante o STF, portanto a previsão legal de ingresso de amicus curiae não é o erro da letra "D". Neste ponto, acredito estar com a razão o colega Guenther Jakobs, que cita a possibilidade de amicus curiae no Recurso Extraordinário, esta sim capaz de tornar equivocada a afirmativa "D".

  • Sobre a letra "E":

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
  • D) Tem em algum lugar dizendo que funcionaram como amicus curiae os outros legitimados? No artigo só diz que poderão funcionar como tal, outros orgãos e entidades, sem especificar ninguém. 

  • Letra 'D';

    Válido destacar também a previsão contida no art. 482, § 3º, CPC/73 (futuro art. 950, § 3º, CPC/2015).

  • Em relação a letra "A", sua presunção de correta pela questão é duvidosa...


    Vejamos:


    Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes.


    Uma parte dessa ação, fundamentos:


      

    Iten 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.


    Na minha opnião essa letra "A" também encontra-se incorreta, por que fui assim que aprendi em aulas de professores renomados. Entretanto é muito dificil achar conteúdos sobre a matéria de alteração do parametro de constitucionalidade para elucidar a problematica. 

  • Letra A também está incorreta:

    A partir do julgamento da ADI 2.148/PR, o Plenário do STF passou a entender que o parâmetro do controle abstrato de constitucionalidade alcança também os preceitos constitucionais que já tenham sido revogados ou substancialmente modificados. O julgamento da ação direta deve prosseguir, pois mais relevante que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.

    Conteúdo extraído da sinopse Direito Constitucional para concursos da editora juspodvim - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira.

  • Lei 9868/99 - Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. A respeito dos poderes do relator já há jurisprudência corrente no Supremo Tribunal Federal no sentido de que poderá exercer o controle prévio dos pressupostos processuais e condições da ação, podendo arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente incabível, ou, improcedente e, ainda, contrariar jurisprudência do Tribunal. Em uma análise perfuntória parece que o caput encontra-se em contradição como os parágrafos. Ora, se a regra geral admite exceções de tal magnitude então seria melhor o silêncio do legislador. Permaneceria (como tudo indica que vai permanecer), a idéia de discricionaridade do relator devidamente referendada a posteriori pelo Plenário como, aliás, já é entendimento tradicional no Tribunal. Decididamente reduzir os poderes do relator implica em tornar mais lento o processo de controle, contrariando o principal objetivo de sua existência. https://renatobernardi.files.wordpress.com/2011/06/lei_9868_comentada1.pdf

  • Sobre a alternativa b:"Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário." STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).
  • Complementando a resposta da letra A -

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. [...] (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068)

  • A letra d está incorreta pois a atuação do Amicus Curiae não é restrita ao controle concentrado de Constitucionalidade.

    O autor Pedro Lenza lembra, ainda, de outras duas hipóteses de amicus curiae, ressalta: “Procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF (artigo 3°., parágrafo 2°., da Lei n° 11.417/2006), e análise da repercussão geral pelo STF no julgamento de recurso extraordinário (artigo 543 – A, parágrafo 6°., do CPC, introduzido pela Lei n° 11.418/2006)” (LENZA; Pedro, 2008, p. 195).
  • Gente, acho que o ponto mais evidente para o erro da "d" esteja no fato de falar que os "outros legitimados" poderão atuar como amicus curiae. A própria lei diz que apenas "órgãos e entidades" podem participar, o que impediria as pessoas físicas legitimadas de atuar, como presidente da república, PGR... Além disso, nao faz muito sentido um legitimado poder atuar como amicus curiae. os profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino também destacam que "entidades e órgãos que NAO POSSUEM LEGITIMIDADE para a propositura... poderão pedir ao relator... para manifestarem-se" (Resumo de direito constitucional descomplicado, 2015, p. 349)

  • Letra A também está incorreta, segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18 edição, 2014, pgs. 343/345) e a jurisprudência do STF, que se modificou, em 2010, para admitir norma revogada como parâmetro de constitucionalidade no controle concentrado.


    Portanto, ao contrário do que diz a letra A, NÃO haverá perda incidental de seu objeto se houver, durante o curso processual, alteração do parâmetro constitucional invocado por meio de Emenda a Constituição.


    ADI 2158 / PR - PARANÁ

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  15/09/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.


  • Outras hipóteses de amicus curiae previstas em lei:

    Procedimento de análise de recursos repetitivos no TST (Art. 896-C,   § 8o , CLT,  incluído pela Lei nº 13.015, de 2014);

    Edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF (artigo 3°, parágrafo 2°., da Lei n° 11.417/2006);

    Análise da repercussão geral pelo STF no julgamento de recurso extraordinário (artigo 543 – A, parágrafo 6°., do CPC/73, introduzido pela Lei nº 11.418/2006);

  • Para quem disse que pessoa física não pode funcionar como amicus curiae, atentar para a redação do CPC/2015 (art. 138):

    "CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

  • SÚMULA VINCULANTE 10    

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO : LETRA "D"

    Porém, entendo que a letra "A", com a jurisprudência atual do STF, também está errada.

  • LETRA "A":

     

    alteração do parâmetro constitucional invocado, por meio de emenda constitucional, também prejudica a ADI por perda superveniente do objeto, conforme entendimento do STF. Parte da doutrina, no entanto, considera razoável a continuidade da ação para fixação da amplitude dos efeitos produzidos pelo ato questionado.

    Esse entendimento do STF foi parcialmente alterado para evitar o fenômeno da constitucionalidade superveniente de lei objeto de ADI. Foi o caso de lei estadual que estabeleceu contribuição previdenciária de inativos antes da permissão constitucional trazida pela EC nº 41/2003. A Corte determinou a continuidade da ADI, já que a inconstitucionalidade é vício congênito, que acompanha a lei desde o seu nascimento, em conformidade com o princípio da contemporaneidade, não sendo admitida sua “constitucionalização”.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/acao-direta-de-inconstitucionalidade-conceito-e-objeto/