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ID
1485841
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analise as seguintes proposições:

I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.
II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.
IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
V - A confissão é revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Alternativas
Comentários
  • 1) incorreta - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    5) incorreta - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação....

  • Quanto à proposição I, acredito que ESTÁ INCORRETA (por isso solicitei comentários do professor), não bastando a mera transcrição do art. 215 do CC. ALGUÉM QUE QUEIRA COMENTAR ESTA PROPOSIÇÃO, FAVOR, MARQUE-ME NO COMENTÁRIO, PORQUE QUERO ACOMPANHAR.

    Com a jurisprudência atual do STJ:

    A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

  • Acredito que a proposição IV também está incorreta, porque a inusucapibilidade dos bens dominicais já existe desde 1988.

    Confrontem-se os arts. 66, II, do CC/1916 e art. 183, § 3º, da CF/88.

    Se alguém comentar, marque-me no comentário, favor. Grata.

  • A assertiva 02 está incorreta na minha opinião, pois conceituou abuso de direito e não ato ilícito. E ainda, a alternativa I está correta de acordo com o entendimento do STJ, conforme precedente juntado pela colega. Totalmente passível de anulação, não havendo gabarito.

  • GABARITO - LETRA - "A"

    Isso é questão pra galera muito bem preparada, o que não é o meu caso. KKK.

    Pra agilizar o estudo de vcs, olha onde estão as assertivas  da questão II, III, IV. A fonte é o CC/02 em todas elas.

    II -assertiva

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    III -assertiva

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    IV - assertiva

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


    Surreal!!!

    Vcs não acham?

  • Na minha opinião, a letra C também está errada. 

    "Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

    Se a condição priva de todo o efeito do negócio jurídico, este portando é inexistente. O negócio jurídico, por definição, é a declaração de vontade de um sujeito de direito em concretizar as consequências jurídicas definidos em norma. Logo, se não há intenção da consequencia jurídica, não é negócio jurídico. logo, Negócio Inexistente.

  • Questão totalmente errada.



    Por exemplo, diz o Enunciado nº 158, CJF: 



    "A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219".



    Como é que se diz que a escritura feita pelo Tabelião tem presunção "absoluta", não admitindo prove em contrário?! A expressão "prova plena" não é sinônimo de "presunção absoluta"!

  • Lara Queiroz, concordo com o seu comentário. A questão é passível de anulação. O que ocorreu é que houve a confusão entre a prova plena inserida no art. 215 do CC e a presunção absoluta de veracidade.

    A prova plena é aquela que é suficiente e bastante para comprovação do fato que se pretende afirmar verídico. É a prova cabal que consiga incutir na mente do destinatário da prova a certeza com relação a determinado fato que até então se mostrava induvidoso. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26406/consideracoes-sobre-a-prova-nos-negocios-juridicos-na-sistematica-juridica-brasileira#ixzz3adWqJLLk. No entanto, nada tem a ver com a presunção absoluta de veracidade, pois a veracidade d documento público não é absoluta, podendo fazer prova em contrário.

    Errei a questão pelo inciso I que achei correta, e não incorreta, como entende o gabarito.

    Bons estudos a todos.

    Polyana

  • Marquei a letra 'c' porque considerei que o item I e o item II estavam corretos, bem como que o item IV estava errado, conforme comentários já expostos pelos colegas.


    O pessoal do Ctrl+C / Ctrl+V tá precisando estudar um pouco mais antes de elaborar as questões...

  • A questão não foi anulada pela banca. Vejam a fundamentação para a não anulação:

    Fica mantida a alternativa "A".
    I) A proposição é falsa - art. 215, caput, do CC. É cediço que a prova plena, a qual se refere o dispositivo legal, diz respeito àquela que é suficiente para comprovar o fato verídico per si; portanto, é prova cabal, certta, incontestável sobre determinado fato. Desse modo, não se pode atribuir força probante juris tantum. Demais disso, a denominada fé pública, constitui-se na mais exata expressão de endereçar veracidade ao ato praticado por funcionário público no exercício da função pública; assim, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, dá ao documento a presunção de veracidade que decorre da fé pública que lhe é inerente. Ora, prova plena, obviamente, não admite prova em contrário. 

    Lara Queiroz

  • Sobre a força probante dos documentos, cabe conjugar com o CPC:

    "Art. 364, CPC:  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença."

    Já o documento particular faz prova relativa.

    "Art. 368, CPC As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato."

  • À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analise as seguintes proposições:



    I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião é dotada de fé pública e faz prova plena. A prova plena não admite prova em contrário.

    Incorreta proposição I.



    II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Correta proposição II.

    III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    Correta proposição III.

    IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Correta proposição IV.


    V - A confissão e revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.


    Incorreta proposição V.




    Letra “A" - Somente as proposições I e V estão incorretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Somente as proposições I e II estão corretas. Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Somente as proposições III e IV estão incorretas. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Somente as proposições III e V estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito letra “A".

    Observação:

    Essa questão foi objeto de recurso e assim justificou a banca organizadora para o gabarito:

    QUESTÃO 70 - Fica mantida a alternativa “A".

    I) A proposição é falsa – art. 215, caput, do CC. É cediço que a prova plena, a qual se refere o dispositivo legal, diz respeito àquela que é suficiente e bastante para comprovar o fato verídico per si; portanto, é a prova cabal, certa, incontestável sobre determinado fato. Desse modo, não se pode atribuir força probante juris tantum. Demais disso, a denominada fé pública, constitui-se na mais exata expressão de endereçar veracidade ao ato praticado por funcionário público no exercício da função pública; assim, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, dá ao documento a presunção de veracidade que decorre da fé pública que lhe é inerente. Ora, prova plena, obviamente, não admite prova em sentido contrário.

    II) A proposição é verdadeira – arts. 187 e 188, I e II, ambos do CC.

    III) A proposição é verdadeira – arts. 122 e incisos I, II e II e 123, ambos do CC.

    IV) A proposição é verdadeira – arts. 100 e 102, ambos do CC e Súmula 340, do E. STF.

    V) A proposição é falsa – art. 214, do CC.

    Observação 2:

    Vale lembrar que essa é uma questão de 1ª fase, uma questão objetiva em que se perguntou a letra da lei e a jurisprudência consolidada



  • Caros colegas, por mais que tragam jurisprudências que apontem a relatividade das informações dispostas na escritura pública, a questão é a literalidade do atrt. 215 do CC. Assim, inconteste, que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é um documento dotado de fé pública, FAZENDO PROVA PLENA. Logo, não se admite prova em contrário. Portanto, o item I esta INCORRETO. Gabarito letra "a".

  • Oie gente.

    Assertivas erradas:
    I - Por ter fé pública não pode haver prova em contrario.
    V- A confissão é Irrevogável (essa é a regra, mas como sempre há exceção, como feita através de coação e afins)
    Gabarito alternativa A.
    Arts.CC em questão:
    215,caput.
    214.
    :)


  • Não dá pra falar em literalidade da lei quando o enunciado fala expressamente em jurisprudência de Tribunais Superiores. Questão deveria ter sido anulada.

    Ainda assim, "fazer prova plena" e "não admitir prova em contrário" não é a mesma coisa.

  • Quanto ao item IV - veja-se o trecho: "desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

    De fato, somente a partir do CC 2002 é que expressamente os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião; Note-se que a CF no seu art. 183, §3º restringe nos bens públicos imóveis a impossibilidade de usucapião;

    Contudo, há que se ressaltar a súmula 340 do STF de 1963, segundo a qual dispõe: "Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". O CC a que se refere a aludida súmula é naturalmente o CC 1916. De acordo com os precedentes que a originaram, a exemplo do REXT 4369, a conclusão pela impossibilidade de usucapião de tais bens decorreu da interpretação do art. 67 (CC1916) segundo o qual previa a inalienabilidade destes bens salvo casos previstos em lei. Para o STF, naquela ocasião, a "usucapião pressupõe um bem capaz de ser livremente alienado". Assim, não sendo possível alienar bens públicos estes tornam-se insuscetíveis de usucapião.  

    Deste modo, resta concluir que o CC 2002 apenas positivou aquilo que já estava consagrado no entendimento sumulado do STF.    


      


  • Lara Queiroz tem razão quanto à alternativa I. Como são orgulhosas essas bancas próprias... Não conseguem admitir o erro. Chimbo Chacango está correto: a questão fala expressamente em "jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores".

  • Quanto ao item I, ver Q313368, do CESPE (Juiz do Trabalho Substituto, TRT 5 2013), em que foi considerada correta a afirmativa que diz que a prova plena admite prova em contrário. Me parece ultrapassado o entendimento de que haveria prova que não admite prova em contrário, já que o ordenamento brasileiro não admite a tarifação das provas, deixando sua valoração para o juiz.

     

    Quanto ao item IV, há um erro incontestável, que passou batido por muita gente, inclusive pelo examinador, pela professora do qconcursos e por mim, na hora de responder a questão: a prova é de 2015 e o item IV diz que "desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 

     

    A súmula 340 do STF ("Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), citada pela banca, inclusive, como fundamento para a correção da afirmativa, é de 13/12/1963 e, portanto, refere-se ao Código Civil de 1916, e não ao de 2002.

  • A meu ver, o item III também está errado. 


    A alternativa diz que "invalida o negócio jurídico as condições que o privarem de todo efeito ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    Notem que o art. 123, que traz rol de situações invalidantes do negócio jurídico, não traz tal hipótese em seu bojo. Com efeito, o art. 122 traz a circunstância como condição defesa, que, s.m.j, não se confunde com hipótese que invalida o negócio jurídico.
    Ainda que se queira argumentar que se trataria de condição juridicamente impossível, fato é que só seria caso de invalidade do negócio se a condição fosse suspensiva.
    Corrijam-me se eu estiver equivocado.
    Obrigado. 
  • Não dá para concordar que o Item I está incorreto. A única presunção iure et de iure (absoluta) no direito brasileiro é o procedimento do Registro Torrens. Assim, qualquer negócio lavrado por escritura pública gera presunção relativa, pois admite prova em contrário.

      

    Nenhum comentário me convenceu...

  • Excelente a observação dos colegas que se atentaram para o fato de que a Súmula 340 do STF menciona o Código Civil de 1916, não o atual de 2002.

    Desde a vigência do Código Civil (Leia-se: CC de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 13/12/1963


    Fonte de Publicação

    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.

    Fonte: Site do STF

  • Fabio, 

     

    Correto! Errei a questão por isso...inclusive, a CF/88 dispõe em seu art. 183, § 3º, que os bens públicos não podem ser usucapidos.

     

    Logo, ressoa evidente o erro da assertiva.

  • Não gosto de pedir que a professora comente as questões de direito civil, ela se limita a copiar e colar os dispositivos legais sem aprofundar os pontos polêmicos das questões. Por mais absurdo que seja, como o item IV e a súmula do STF, eu nunca a vi discordar do gabarito da banca.
  • Acertei a questão lendo a letra "a" como "Somente as proposições I e V estão CORRETAS.", QUE VERGONHA MEU DEUS!!!!!

  • pessima questao. já tava doida porque sabia que a V tava errada e nao achava correspondencia pq tinha certeza da I e da II.

    como bem lembrou o colega mais abaixo  o unico registro com fe publica dotado de presunçao absoluta é o registro torres.

    que é tipo uma confirmaçao do que ja esta registrado, nesse caso nao admite prova em contrario. todos os demais documentos sao de presunçao relativa. nao é atoa que conseguimos entrar com uma açao anulatoria de registro publico de imovel urbano por ex.

    pessima questao, pessima banca.  prejudica quem sabe o mais. e aumenta a chance de quem sabe o menos

  • QUE VERGONHA...UMA PROVA PARA JUIZ.... SE EU FOSSE O EXAMINADOR QUE FEZ ESSA QUESTÃO IA MORAR NO PARAGUAI.

    GABARITO CORRETO LETRA A.

    esta opção está errada, pois o CC diz:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    onde está escrito que detem presunção iuris et iuris?

    saibam que os atos notariais têm presunção realtiva iuris tantum.

    logo a opção I está completamente correta ao contrário do gabarito vergonhoso.

     
  • ....estou ainda inconformada, pois su tabeliã de notas e sei muito bem, assim como vcs que estão estudando como eu para concurso também sabem, que os atos notariais, inclusive escrituras possuem presunção relativa e não absoluta, portanto admitem prova em contrário. ESTOU REVOLTADA, E NEM FIZ ESSA PROVA. ESSE É O BRASIL DA INEFICIÊNCIA E DA CORRUPÇÃO.

     
  • Contrariar os bons costumes é ilícito?

     

  • IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    ITEM ERRADO! Desde 1988, com a Constituição, que tais ben não são usucapiveis. Questão deveria ser anulada.

  • Esse item 3 tb não estaria errado? São proibidas as condições que privarem de todo o efeito o negócio jurídico e as que sujeitarem ao livre arbítrio de uma das partes. O item considera correto como hipótese de invalidação do NJ. Paciência. 

  • O gabarito me parece incorreto. O enunciado da questão fala “à luz da legislação vigente e da jurisprudência (...)”, sendo que, em julgado recente, decidiu o STJ:

    Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

    ​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário. (...)

    STJ, REsp 1.288.552 – MT, Julgado de novembro de 2020

  • ATENÇÃO, questão desatualizada.

    De acordo com o STJ, no REsp nº 1288552, a presunção de veracidade da escritura pública é RELATIVA, e admite prova em contrário.

  • SÚMULA 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.