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ID
1485877
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A legitimidade ad causam ativa e passiva consiste na capacidade de ser sujeito da relação processual e a legitimidade ad processum resulta na capacidade de realizar atos processuais com efeitos jurídicos; entretanto, ficam excluídos, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para o exercício, em ambas as hipóteses, de tais capacitações processuais.
II - Os menores impúberes e púberes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores no exercício dos seus direitos em juízo.
III - A representação processual em juízo, dos menores púberes, necessita da outorga de procuração por meio de instrumento particular; porém, dos menores impúberes exige-se que o mandato seja conferido mediante instrumento público.
IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.
[V - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação; todavia, as suas autarquias e fundações públicas é imprescindível a outorga de poderes mediante procuração.

Alternativas
Comentários
  • I- Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    II- Os absolutamente incapazes, nos quais se incluem os menores de dezesseis anos, praticam os atos via representante. Já os relativamente incapazes, categoria na qual estão os menores entre dezesseis e dezoito anos, mediante assistentes.

    Representante e assistente geralmente são os pais.

    III- Ementa: CARÊNCIA DA AÇÃO - CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO - HERDEIROS QUE NÃO DETÊM A QUALIDADE DE INVENTARIANTESLEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. Possuem legitimidade ativa para postular os direitos trabalhistas do de cujus tanto o espólio, na sua condição de universalidade de bens e direitos, devidamente representado pelo inventariante, quanto os herdeiros do trabalhador, haja vista a informalidade que norteia o Processo do Trabalho, sendo artificioso e desnecessário exigir-se dos herdeiros a abertura de inventário, mesmo que negativo, para o ajuizamento de reclamação trabalhista visando a percepção das verbas, inclusive rescisórias, devidas ao obreiro, mormente quando o mesmo apresentava, em vida, precária condição econômica.




  • Item IV - Súmula 436 do TST 

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • I) Todos têm legitimidade "ad causam" (condição da ação), que é a possibilidade de ser parte numa demanda, ou seja, o sujeito de direitos e deveres pode demandar e ser demandado. Ex: deficiente, maior de idade, recém-nascido, idoso, homem, mulher etc. O bebê de um mês pode receber herança, logo, pode ser sujeito ativo ou passivo numa demanda. A legitimidade "ad processum" (pressuposto processual) é a possibilidade de, pessoalmente, estar num processo, por si só, sem necessidade representação ou assistência. Ex: o garoto de 14 anos pode ser autor de uma demanda, pois tem legitimidade "ad causam", mas não tem a "ad processum", pois precisa ser representado, p. ex., pela genitora. 


    II) O impúbere é o absolutamente incapaz; o púbere é o relativamente incapaz. Aquele é representado; esse é assistido.


    III) A representação/assistência é conferida pela própria LEI.


    IV) Não faço ideia! é D. do Trabalho... Rs!


    V) É entendimento majoritário na jurisprudência que os procuradores de Órgãos Públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, posto que seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, não se aplicando o art. 37, primeira parte do CPC. Pelo o que vi, há súmula da JT.


    GABARITO: B - todas estão erradas.

  • IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.  ASSERTIVA FALSA

    Nos termos da Lei 6858/80 (art. 1º), não é imprescindível que haja inventário em curso ou já terminado para que os dependentes da previdência social OU herdeiros indicados na Lei civil (na falta dos dependentes do INSS) ingressem com reclamação trabalhista postulando os créditos do "de cujos" que se transmitiram com a herança, inclusive danos morais que este sofreu (art. 943 do CC).
  • ITEM I - INCORRETO:
    A legitimidade ad causam ativa e passiva, como condição da ação que é, deve ser analisada com base na alegação das partes (in status assertionis). Portanto, se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.
    Neste mesmo sentido, a legitimidade ad processum refere-se a um pressuposto processual objetivo, relacionando-se à capacidade de gozo (ou capacidade de fato) do direito civil, destinada a toda pessoa, física ou jurídica, é capaz de direito e deveres na ordem civil, nos termos art. 1º do CC. Também se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.


    ITEM II - INCORRETO:

    Os menores impúberes são as pessoas menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes (mesmo após a Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); enquanto que os menores púberes são as pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, considerados relativamente incapazes (mesmo após o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
    Assim, verifica-se que tanto os menores impúberes como os púberes não são capazes de fato (capacidade de fato/capacidade de exercício) e, por isso, não podem praticar os atos da vida civil pessoalmente. Por isso, necessitam de representação (no caso dos menores impúbere) ou assistência (no caso dos menores púbere), conforme dispõe o art. 8º do CPC/1973 "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Logo, a alternativa está incorreta.


    ITEM III - INCORRETA:

    Como já bem explicado pelo colega abaixo, a representação dos menores impúbere e a assistência dos menores púbere decorrem de lei.


    ITEM IV - INCORRETA:

    O inventariante não detém capacidade de ser parte em ação decorrente da sucessão do de cujus. Pelo contrário, nos termos do 12 do CPC/1973, o inventariante REPRESENTARÁ em juízo. Por isso a questão ao afirmar que o "inventariante detém capacidade de ser parte" está incorreta, posto que a capacidade ser ser parte (legitimidade ad causam) é conferida aos titulares da coisa deduzida em juízo (res in iudicium deducta).


    ITEM V - INCORRETA:
    Essa questão pode ser respondida pelo fato de que o ato emitido por agente público no uso de suas atribuições goza de presunção de veracidade. Portanto, a simples afirmação dos respectivos procuradores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como dos procuradores de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas de que estão atuando nessa qualidade já basta, não necessitando procuração.
    Ademais, a OJ n. 52 da SDI-1 do TST é nesse sentido, tornando a alternativa errada.

  • Obs: OJ 52 da SDI1 (item V) convertida na Súmula 436 do TST.

  • Alternativa III



    Apenas para complementar a resposta do colega abaixo, a representação e a assistência dos menores (incapazes) decorrem de LEI, nos termos do art. 8º do CPC (1973):


    "Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."


    Bons estudos!

  • Apenas para reforçar os estudos, cabe ressaltar que  a súmula 392 do TST, foi alterada em 29/10/2015, passando a constar os dependentes e sucessores do trabalhador como legitimados para a propositura de ações de dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, propostas na justiça trabalhista.

    Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, VI da CR,  a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Apenas para organizar isso aqui quanto aos comentários sobre o item I.

    Legitimidade ad causam é CONDIÇÃO DA AÇÃO. Consiste no elo existente entre autor e réu e o direito material pleiteado. O que define essa legitimidade é a relação que há entre as partes e o direito em debate (por óbvio, isso será aferido na inicial, segundo a Teoria da Asserção). Não podemos confundir legitimidade ad causam com capacidade ad processum.

    Capacidade ad processum é pressuposto processual de VALIDADE da relação jurídica processual. Todos que estiverem no exercício dos seus direitos civis a terão (pessoas capazes e pessoas jurídicas). Os púberes ou impúberes necessitaram de assistência ou representação, respectivamente;
    Nesse sentido, preconiza o Art. 70, NCPC:  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Gajardoni e Zufelato (2016, p. 51) orientam para que nao se confunda a capacidade ad processum com a capacidade de ser parte, pois esta é aferida antes mesmo de se discutir o cabimento do processo, sendo majoritariamente entendida como pressuposto PRÉ-PROCESSUAL.


    Gabarito: B
     

  • o item II resolve a questão inteira kk