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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
I
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
II
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
III
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
IV
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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I. Na ação de improbidade administrativa, o valor da indenização e os bens perdidos pelo indiciado reverterão em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito.
CERTO
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
II. O terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza determinado funcionário público a ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei, responde, juntamente com este, por ato de improbidade administrativa.
CERTO
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
III. Cabe à União, por meio de seus procuradores, defender seus servidores públicos acusados de atos de improbidade administrativa.
ERRADO
A Entidade não vai defender quem praticou ato CONTRA ela...
IV. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público constitui via processual adequada para a repressão dos atos de improbidade administrativa.
CERTO
Constituição Federal Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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Respondendo à dúvida da Leilane.
A ação judicial por ato de improbidade administrativa é considerada uma espécie de Ação Civil Pública, consoante registra a Profª. Maria Sylvia Di Pietro, posição que vem sendo adotada pelo MP, com ampla aceitação na jurisprudência.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
OBS: Respondi aqui porque esta pode ser uma dúvida de muitos outros colegas! ;)
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Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível
para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de
ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar
disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de
24-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto
as ações de improbidade administrativa, com a aceitação pela
jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000:330-331,
especialmente jurisprudência citada na nota nº 2, p. 330)
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Em nenhum momento a lei 8429 fala em indenização....
Têm ressarcimento, perda dos bens, multa civil....
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Acredito que o termo "indenizar" refira-se a "ressarcimento do dano".
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Gabarito: D) I, II e IV.
I. Na ação de improbidade administrativa, o valor da indenização e os bens perdidos pelo indiciado reverterão em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme
o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
II. O terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza determinado funcionário público a ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei, responde, juntamente com este, por ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
III. Cabe à União, por meio de seus procuradores, defender seus servidores públicos acusados de atos de improbidade administrativa.
A união não defenderá quem cometeu um ato de improbidade contra ela.
IV. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público constitui via processual adequada para a repressão dos atos de improbidade administrativa.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
-Bons estudos.
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Gabarito: D) I, II e IV.
I. Na ação de improbidade administrativa, o valor da indenização e os bens perdidos pelo indiciado reverterão em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme
o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
II. O terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza determinado funcionário público a ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei, responde, juntamente com este, por ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
III. Cabe à União, por meio de seus procuradores, defender seus servidores públicos acusados de atos de improbidade administrativa.
A união não defenderá quem cometeu um ato de improbidade contra ela.
IV. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público constitui via processual adequada para a repressão dos atos de improbidade administrativa.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
-Bons estudos.