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ID
1485928
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos comerciais, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Alternativa correta - Art. 1.361, do CC.

  • Lei 4886/65

    Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

    § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

  • O erro da letra "C" consiste na expressão: "independentemente de prazo de duração", visto que o art. 34 da Lei 4886/65, é expresso ao destacar: "..., ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, ...".

    Bons estudos!


     

  • Alguém poderia dizer qual o erro da D?
    Será que é o fato do contrato de representação comercial não pode ser verbal? Porém, a lei não diz nada sobre obrigatoriedade de ser escrito. Há diversos precedentes que aceitam o contrato verbal... Ou seria outro erro que eu não estou conseguindo detectar?

  • Erro da letra B: art.1368-B  do código civi

  • Letra A - CORRETA: Art. 1.361, caput e parágrafo segundo, Código Civil.

    Letra B - INCORRETA: "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." (art. 1.368-B, Código Civil - inserido pela Lei nº. 13.043/2014).

    Letra C - INCORRETA: Art. 34 da Lei nº. 4.886/65: "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

    Letra D - INCORRETA: Creio que apesar de a jurisprudência aceitar contrato verbal, a lei (4.886/65) traz os requisitos essenciais do contrato escrito no art. 27. Seria estranho pensar que os incisos desse dispositivo também se referem ao contrato verbal. 

    Letra E - INCORRETA: Art. 33, parágrafo primeiro da Lei nº. 4886/65: "Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação". Nenhuma retribuição será devida em QUALQUER CASO! A primeira parte da assertiva está incorreta.

  • O erro da "D", para mim, é que não há como constar "cláusula" de garantia/exclusividade de zona/setor em contrato verbal. O contrato em si pode ser verbal, mas esta garantia, especificamente considerada, deve ser expressa. Nesse sentido o caput e o § único da Lei 4.886/65:



    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.



    Bons estudos!

  • A "B" também é verdadeira. Ora, se, pela lei, o novo dono responde somente após a imissão na posse, antes de tal imissão ele não responde mesmo!

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

  • O erro da D não está no contrato ser verbal ou escrito, mas sim na obrigatoriedade da cláusula, que pode ou não ter.

  • A letra B está errada porque está dizendo que ele não responde pelos pagamentos dos tributos e a lei diz que ele tem que "passa a responder pelos pagamentos dos tributos...."

    Leiam a questão  meu povo, porque uma palavrinha do tipo "não", e você toma rasteira na questão......

  • Ao meu ver a alternativa B também está correta, pois fala praticamente a mesma coisa que o parágrafo único do artigo 1368-B do CC. Entendi que o o CC estabelece que o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e demais encargos a partir da imissão na posse. A alternativa diz que o credor fiduciário não responde pelas dívidas tributárias e demais encargos até sua imissão na posse. Alguém concorda?

  • A banca deu a seguinte justificativa acerca do erro da letra "b": "B) Alternativa incorreta – art. 1.368-B, § único, CC. A pergunta faz menção à propriedade e posse. Por seu turno, o mencionado preceito legal apenas se refere à propriedade plena. Obviamente que a denominada propriedade plena está em dissintonia com o conceito de posse". (fonte: http://www.trtsp.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XL/recursos_justificativas_provaobj.pdf)

    Eu continuo sem entender. 

  • Fábio Gondim, salvo engano, vc se confundiu ao falar sobre exclusividade de zona e de representação:

    1.      EXCLUSIVIDADE DE ZONA: Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    -->      A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. NÃO CONFUNDIR COM EXCLUSIVIDADE DE ZONA

  • Alguém consegue explicar a convivência das estipulações contidas no art. 33, §1º e 43 da Lei 4.886/65?

     

    Para mim o art. 43 aniquila o art. 33, §1º.

     

    Art. 33, § 1º -  Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

     

    Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

     

     

    Lembrando que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

     

    Se algum colega puder ajudar agradeço!

  • Colega Hollerite, na verdade, a cláusula del credere é a previsão de que o representado assuma responsabilidade solidária junto com o representado perante os terceiros com quem contratar, o que é realmente vedado pelo ordenamento. Isso difere do previsto no art. 33, parágrafo 1º, eis que nas hipóteses previstas nesse artigo não há previsão de responsabilidade solidária, apenas de não repasse da retribuição nas expressas hipóteses ali previstas.

    Assim, na cláusula del credere haveria responsabilidade solidária para todo e qualquer negócio; já nas hipóteses legalmente previstas, seria apenas desconto da retribuição em caso de insolvência e similares. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Gab. A

     

    Art. 1.361, do CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    Letra B errada:

    Art. 1.368-B, do CC, Parágrafo único:  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem

    Assim, é A PARTIR DA DATA (ex: segunda feira) em que estiver na posse, que ele pagará os tributos. A alternativa diz que não responde ATÉ A DATA (ex: segunda-feira).

    Examinador fez uma inversão maluca e pegou muita gente!

  • A respeito do erro da letra D, quem tiver curiosidade dê um "ctrl+F(L)" no texto da lei 4.886/65 no site do Planalto e veja que a redação original do art. 27, caput e parágrafo único, admitia a possibilidade de contrato verbal ou escrito. Isso foi suprimido pela alteração promovida pela lei 8.420/92, e as cláusulas do art. 27 são OBRIGATÓRIAS em qualquer contrato de representação (antes só eram obrigatórias se o contrato fosse escrito). Ou seja: o contrato deve conter essas cláusulas por escrito. Interessante também que art. 40 da lei, já em sua redação originária, previa a necessidade de documentação, por escrito, das condições dos contratos de representação em curso à época da edição da lei (o legislador já tinha a intenção de tornar obrigatória a forma escrita). Portanto, com o devido respeito à posição doutrinária de André Santa Cruz exposta pelo estimado colega Fábio Gondim, entendo que a lei exige a forma contratual escrita, até porque o restante da assertiva está de acordo com a literalidade da alínea "e" do art. 27, não havendo qualquer erro.