Caro João Lucas,
Acredito que seja a justificativa do item I estar errado:
O direito brasileiro admite duas formas de repressão à concorrência indevida, uma delas é o objeto de estudo do presente trabalho a concorrência desleal, a outra é denominada como infração a ordem econômica. A primeira está intimamente ligada com a proteção da clientela e alcança apenas os direitos dos empresários diretamente prejudicados por uma prática irregular cometida por algum concorrente. A segunda possui alcance muito maior, uma vez que voltada à preservação das estruturas da economia de livre mercado e envolve conceitos como, abuso de poder dominante, atos de concentração, mercado relevante, dumping, cartel, monopólios etc., fazendo parte de matéria específica dentro do direito antitruste.
Item I) Errado. Questão específica de concorrência desleal, a primeira face do princípio da livre concorrência. A concorrência desleal tem um enfoque mais concreto, nas relações privadas e um âmbito mais restrito, sendo punido na esfera cível e criminal. O âmbito administrativo, na verdade, é relativo à segunda face do princípio da livre concorrência: o abuso de poder e é relacionado à competência do CADE.
Item II) Certíssimo. Concorrência desleal específica = punição criminal. É aquela prevista no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial e representa aqueles atos caracterizados como crime.
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
Item III) Certo também. Concorrência desleal genérica = punição civil. É aquela repressão civil da concorrência prevista no art. 209 da LPI. Ou seja, são aquelas hipóteses em que não temos um crime, mas é necessária uma “indenização” (perdas e danos) ao prejudicado pela concorrência desleal.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Gabarito: Letra a)