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ID
148615
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre outros aspectos, a administração pública brasileira está organizada de forma que

Alternativas
Comentários
  • Volnei Ivo Carlin define a administração indireta como sendo aquela composta de serviços concedidos a pessoas jurídicas da União (que são autarquias) ou privadas (são empresas públicas ou sociedades de economia mista), ligadas à direta, mas autônomas financeiramente e adminsitrativamente.

    O par. único do art. 4 do Dec-Lei 200/1967 dispõe que as entidades compreendidas na Administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal.
  • A)As pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União não são criadas por decreto, mas sim são criadas/autorizadas por LEI. Ademais, elas não possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, pois são titulares de personalidade jurídica própria, além de possuem autonomia financeira e econômica. B)CERTAC) A descentralização administrativa não significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia. Isso é hipótese de desconcentração. Na descentralização há uma nova pessoa jurídica com autonomia financeira e econômica, além de estar sujeita a controle a cargo da Administração Direta.D)A delegação de competência de funções e atividades administrativa no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, não apresenta caráter obrigatório e definitivo, pois pode ser revogada a qualquer tempo a critério da autoridade.E) Não é vedada a celebração de convênio, nem mesmo de consórcios na execução indireta de serviços públicos.
  • O texto da questão menciona  o seguinte: "a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), GOSTARIA DE SABER SE NÃO ESTÁ FALTANDO INCLUIR AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS NO PRIMEIRO EXEMPLO JUNTAMENTE COM AS AUTARQUIAS? POR FAVOR  ME EXPLIQUEM POIS, FIQUEI COM ESSA DÚVIDA.  
  • Onde está o erro da alternativa C?

    c) a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.

  • A alternativa "C"   está incorreta porque a hipótese, como já comentado por Lívia, NÂO é de DESCENTRALIZAÇÃO, mas de DESCONCETRAÇÂO. 
    Descentralização: ocorre quando a Administração Direta cria a Adminstração Indireta
    Desconcentração: ocorre quando há criação de órgãos dentro de uma mesma entidade, como por exemplo, a criação de ministérios dentro da Administração Direta.



    • Acho que os erros são:
    • a) as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto [POR LEI] , possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.
    •  b) a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas. [CERTA]
    •  c) a descentralização [descOncentração] administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.
    •  d) a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe [DEPENDE DE LEI - ART. 61, $1º, II, e] de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.
    •  e) a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão [CONCESSÃO SÓ PODE ATRAVÉS DE P.JURÍDICA] ou permissão, vedada [NÃO É VEDADO] a celebração de convênios ou consórcios.
    Caso esteja errado, por favor, alguém me corrija, abraços!
  • Rodrigo Andrade "Yeshua acima de tudo"

    Segundo Fernada Marinela, 
    as fundações públicas se dividem em duas espécies:

    - fundações públicas de direito público -> são espécies de autarquias, denominadas pela Doutrina de Autarquias Fundacionais.

    - fundações públicas de direito privado -> tem o seu regime jurídico equiparado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de Serviço Público.

    Assim, quando a questão fala autarquia, é perfeitamente possível incluir as fundações públicas de Direito Público nessa expressão.

    Espero ter ajudado.
  • Apesar de ter acertado a questão não concordo muito bem com a resposta haja vista que as enditades que integram a Administração Indireta não estão VINCULADAS, o que há é um supervisão ministerial, o que não é a mesma coisa!
  • Concordo com JOSE RAFAEL CARVALHO DA SILVA

    A ideia de vinculação pode gerar o entendimento de que há uma hierarquia do Ministério para com a pessoa jurídica da Administração indireta, o que não ocorre.

    Na verdade há apenas um controle finalístico que consiste apenas na verificação - por parte do Ministério - das atividades praticadas pela administração indireta, observando se essa está ou não cumprindo as suas finalidades, mas de fato não há vinculação na acepção "fria" da palavra.
  • Cabe salientar também, que na desconcentração administrativa há sim hierarquia e não quebra desta como foi abordado na letra "c" da questão.
  • Letra A) pessoas físicas criadas por decreto. Ótima!!!

  • tipo de questão que vc marca a que tiver a leitura mais adquada ...vai encima vai embaixo,e não encontra nada certo! õh cespe que mata um de raiva.

  • a) as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto, possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.

     b)

    a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.

     c)

    a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.

     d)

    a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.

     e)

    a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão ou permissão, vedada a celebração de convênios ou consórcios.

  • A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
    e exercício.

     

    Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.

     

    Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.

     

    Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.

     

    Possuem autonomia administrativa e orçamentária.