a) as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto, possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.
b)
a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.
c)
a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.
d)
a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.
e)
a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão ou permissão, vedada a celebração de convênios ou consórcios.
A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
e exercício.
Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.
Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.
Possuem autonomia administrativa e orçamentária.