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ID
148633
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIV AÉ o que afirma o art. 149 do CC:"Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."
  • c) ERRADO - Comentário - dolo acidental: aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais vantajosas ou onerosas.
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    d) ERRADO - Comentário - CC, Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    e) ERRADO - Comentário - Dolo Bilateral - Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa.
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Sobre dolo:"Existem vários tipos de dolo, dentre eles destacamos:a) dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial.Art. 145 do CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.b) dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade.Art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.c)Sobre o dolo bilateral (de ambas as partes) é interessante lermos o art. 150 do CC:Art do CC - 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.Conclui-se que o dolo bilateral não é capaz de anular o negócio jurídico, tampouco gerar indenização por perdas e danos.d)O dolo de terceiro é aquele oriundo de uma terceira pessoa que não é parte no negócio jurídico. Só será causa de anulabilidade do negócio jurídico quando a parte beneficiada souber ou tiver a possibilidade de saber sobre a sua existência, tal como no caso de terceiro que utiliza o artifício a mando de um dos contratantes." Prof. Dicler F. Ferreira - pontodosconcursos.
  • Comentário objetivo:

    O fundamento da alternativa A está no artigo 149 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • GABARITO LETRA "A"
    apenas complementando sobre DOLO:
    espécies de DOLO no código civil:

    => DOLO ACIDENTAL
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    => DOLO POR OMISSÃO/ NEGATIVO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    => DOLO POR 3º
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    => DOLO DO REPRESENTANTE
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    => DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL 
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Transmissão errônea de vontade

    O Código Civil equipara a transmissão errônea, defeituosa da vontade ao erro

    o artigo 141 se o declarante não se encontrar na presença do declaratário valendo-se de interposta pessoa ou de um meio de comunicação as transmissão da vontade a transmissão da vontade não se faz com fidelidade, assim estabelecendo-se divergência entre o querido e que foi transmitido erroneamente(Mensagem Trucada) caracteriza-se o vício que propicia a anulação do negócio jurídico.

    ASSIM A TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE POR MEIO INTERPOSTOS É ANULÁVEL NOS MESMOS CASOS EM QUE O É A DECLARAÇÃO DIRETA!
  • Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.