Acredito que seja para evitar o jogo de planilhas ou qualquer vantagem do licitante.
"O jogo de planilhas ocorre quando o licitante superestima o preço de itens mais utilizados e subestima os de menor utilização, visando obter vantagem indevida através da posterior celebração de aditivos ao executar itens de maior preço"
(...)
Já na fase contratual, a Administração deve ter especial atenção aos preços dos itens que forem objeto de acréscimos. Isso porque, os itens incluídos devem conter o mesmo valor constante na planilha de custos apresentada pelo licitante à época da realização do certame. Corroborando o ora exposto, mister colacionar os seguintes posicionamentos do TCU:
Acréscimos de serviços devem ser objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.
Fonte:
https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11362&n=considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-o-jogo-de-planilha-ou-jogo-de-cronograma
Questão incompleta. Poderia ser considerada incorreta.
"Os acréscimos de serviços nas obras executadas com recursos públicos devem ser objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação."
Errado, tem que ser os valores atualizados.
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Ex.: Em 2005 o preço do cimento era 20 reais, em 2010 era 50.
Vai usar o valor de 2005 ou o atualizado de 2010?
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§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Q869303
"Seria permitido aditivo contratual para alteração da especificação do piso, desde que não se extrapolasse o limite legal para acréscimo de valores, que, no caso apresentado, seria de 25% do valor inicial atualizado do contrato."