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Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A disposição legal já afasta a maioria das opções da questão. A coação moral irresistível (moral, pois a coação física exclui a própria conduta do agente) e a obediência hierárquica são causas legais de exclusão da culpabilidade. Por fim, a legítima defesa putativa, já que existente apenas no imaginário do indivíduo, não serve para exclusão da ilicitude. Mas, dependendo das circunstâncias do caso, servirá para afastar o juízo de reprovação que deve recair sobre ele, atuando assim sobre a culpabilidade penal.
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o candidato deve fazer uma leitura atenta do enunciado da questão e da resposta solicitada....nesta questão é muito fácil que o candidato confunda exclusão de ilicitude com exclusão de culpabilidade...bons estudos a todos...
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A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos.
Casos de imputabilidade do sujeito:
a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26);
b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).
Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.
a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);
b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte).
Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).
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Exclusão de ilicitude (a conduta deixa de ser ilícita)
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Exclusão de Culpabilidade: (a conduta ilícita existe, mas deixa de ser culpável)
I - Inconsciência da ilicitude do fato;
II - Inexigibilidade de conduta diversa;
III - Inimputabilidade
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esta tendo um conflito de informações entre os dois últimos comentários.
cuidado
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Gabarito C
Causas excludente da Culpabilidade
Imputabilidade – Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).
Potencial consciência da ilicitude - Erro de proibição (art. 21).
OBS: a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.
Exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (art. 21, 1ª parte), obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte).
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Letra C.
Cito aqui o ótimo comentário do colega Alexandre Meurer sobre a legítima defesa putativa.
Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.
A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
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Cleber Masson, Curso de Direito Penal - Parte Geral
Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
Cuida-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena
Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)
IMPUTABILIDADE - Doença mental
- Desenvolvimento mental retardado
- Desenvolvimento mental incompleto
- Embriaguez acidental completa
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Erro de proibição inevitável (ou escusável) - aqui se enquadra a legítima defesa putativa
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Coação moral irresistível
- Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
No entanto, classifico a questão como incompleta, já que ela mencionou apenas "Obediência hierárquica", sem falar se a ordem era manifestamente ilegal, o que a torna passível de recurso.
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Vamos com calma.
Primeiramente, a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas não surgiu com LFG, mas sim de uma antiga polêmica entre a teoria extremada da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade, tão antiga quanto o próprio finalismo, que, ao deslocar o dolo para o fato típico, superou a velha teoria unitária do erro (todo o erro excluía a culpabilidade), dando ensejo à teoria diferenciadora do erro (ora exclui a tipicidade, ora a culpabilidade), que o dividiu em erro de tipo e erro de proibição. Neste contexto que surge a polêmica entre essas duas teorias quanto ao tratamento do erro sobre as descriminantes putativas FÁTICAS, já que, nelas, incide tanto erro de fato como erro de direito. No que diz respeito ao erro de direito sobre as mesmas descriminantes putativas (ou seja, sua existência jurídica ou seu alcance), não há polêmica: todos tratam como erro de proibição.
O LFG, ao contrário, não adota nenhuma das duas teorias. Para ele, o erro sobre as descriminantes putativas é híbrido, teria natureza sui generis (teoria que remete às consequências jurídicas do erro).
Prevalece, no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade (o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo). Vide o que os colegas transcreveram do Capez e do Damásio.
Entretanto, CUIDADO!!! o CESPE costuma adotar, em suas questões, a teoria extremada da culpabilidade. E agora, pra minha surpresa, vejo que o FCC, ao menos nesta questão, também adotou.
Bons estudos
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Comentário: as discriminantes putativas são
tratadas em nosso sistema jurídico como erro de proibição. Nos termo do
parágrafo primeiro do art. 20 do CP “É
isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo”. Agindo em erro quanto à ilicitude do fato, o agente atua sem a
potencial consciência da ilicitude que, ao lado da imputabilidade e
inexigibilidade de conduta diversa, compõe, segundo construção doutrinária, os
elementos da culpabilidade.
A obediência
hierárquica, por sua vez, insere-se no elemento da culpabilidade atinente à
inexigibilidade de conduta diversa.
Ambos,
portanto, consubstanciam causas de exclusão da culpabilidade.
Resposta: (C).
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Erro de tipo em descriminante putativa (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), se inevitável, exclui o fato típico.
Erro de proibição em descriminante putativa (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), se inevitável, exclui a culpabilidade.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Erro
sobre limites ou existência de causa de
justificação.
Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação
(existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê
essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites
de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa,
acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites).
OBS.: Isso tudo levando-se em conta a Teoria Limitada da Culpabilidade.
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Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal, mas não acredito que seja isso - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!
Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:
1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?
2 - o erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?
3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto?
Vou acompanhar os comentários aqui!
att.
Sérgio Hémerson
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Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!
Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:
1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?
2 - O erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?
3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto (artigo 21 do CP) e não como erro de tipo permissivo (artigo 20, §1º do CP), como disse o professor?
Vou acompanhar os comentários aqui!
att.
Sérgio Hémerson
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Pra quem não sabe, legítima defesa putativa é causa de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude.