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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Cleiton, coloca o artigo
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Apenas a fim de complementar o comentário do nosso colega Cleiton, Art 4º, § 2º , IV, "a" e "b" da LRF.
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Questão correta!
Art 4º, § 2º , IV, "a" e "b" da LRF
A LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, que conterá, entre outros, avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo aos trabalhadores
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
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A LRF dispensa atencao especial aos gastos relativos aos regimes previdenciarios. A titulo informativo, alem da avaliacao financeira e atuarial da LDO, a LRF prescreve a avaliacao atuarial do RGPS e RPPS no Relatorio Resumido de Execucao Orcamentaria (RREO) do ultimo bimestre do exercicio, conforme art. 53 do referido dispositivo legal transcrito a seguir:
"Art. 53 - Acompanharao o Relatorio Resumido demonstrativos relativos a:
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos"
Bons estudos.
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Errei esta questão por não ter lembrado do Anexo de Metas Fiscias, vide abaixo:
Art. 4oA
lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II -
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação
financeira e atuarial:
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IV - avaliação da situação financeira e atuarial remete a LDO no anexo de metas fiscais.
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CERTO.
Art. 4o
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Art 4º, § 2º , IV, "a" e "b" da LRF
A LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, que conterá, entre outros, avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo aos trabalhadores
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
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Outra semelhante caiu no mesmo ano, vejam:
(CESPE/TRE-GO/Analista/2015)
Se um ente da Federação contar com regime próprio de previdência dos seus servidores públicos, a avaliação da situação financeira e atuarial desse regime deverá constar obrigatoriamente na respectiva lei de diretrizes orçamentárias. C