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CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII participação da comunidade;
IX descentralização políticoadministrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
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Gabarito letra E
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII participação da comunidade;
IX descentralização políticoadministrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
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ERRO DA LETRA B
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) É ÚNICA (não dividida), de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
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XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Gab. E