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Gabarito A - Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Ascensão está revogada!
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Art. 33.Lei 8.112/90. A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - transferência(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse
em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Gabarito A
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V transferência(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI readaptação;
VII aposentadoria;
VIII posse em outro cargo inacumulável;
IX falecimento.
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Com fulcro = Com base
Só pra enriquecer o vocabulário mesmo xD
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Gabarito: A
Casos de vacância: PADRE PF
P romoção
A posentadoria
D emissão
R eadaptação
E xoneração
P osse em outro cargo inacumulável
F alecimento
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Fulcro é? kkkkkkkkkkkkkkkkk. Beleza.
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É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33, da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que diverge do texto legal, é aquela mencionada na alternativa “a”. Tanto a transferência, quanto a ascensão foram revogadas pela Lei nº 9.527/97. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão e a transferência não são admitidas pela Constituição, por violarem a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.
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Nunca mais errei uma questão de vacância / provimento por conta dessa música .
https://www.youtube.com/watch?v=tUKifqtpHhg