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ID
1489300
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fulcro na Lei N.º 8.112/1990, a vacância do cargo público NÃO decorrerá de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

      I - exoneração;

      II - demissão;

      III - promoção;

    VI - readaptação;

      VII - aposentadoria;

     VIII - posse em outro cargo inacumulável;

      IX - falecimento.


  • Ascensão está revogada!

  • Art. 33.Lei 8.112/90. A vacância do cargo público decorrerá de:

      I - exoneração;

      II - demissão;

      III - promoção;

    IV - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - transferência(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      VI - readaptação;

      VII - aposentadoria;

     VIII - posse em outro cargo inacumulável;

      IX - falecimento.

  • Gabarito A

    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I exoneração;

    II demissão;

    III promoção;

    IV ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V transferência(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    VI readaptação;

    VII aposentadoria;

    VIII posse em outro cargo inacumulável;

    IX falecimento.

  • Com fulcro = Com base
    Só pra enriquecer o vocabulário mesmo xD

  • Gabarito: A


    Casos de vacância: PADRE PF

    P romoção

    A posentadoria

    D emissão

    R eadaptação

    E xoneração

    P osse em outro cargo inacumulável

    F alecimento

  • Fulcro é? kkkkkkkkkkkkkkkkk. Beleza.

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33, da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que diverge do texto legal, é aquela mencionada na alternativa “a”. Tanto a transferência, quanto a ascensão foram revogadas pela Lei nº 9.527/97. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão e a transferência não são admitidas pela Constituição, por violarem a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    GABARITO: A.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.  

  • Nunca mais errei uma questão de vacância / provimento por conta dessa música .

    https://www.youtube.com/watch?v=tUKifqtpHhg