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Gabarito C - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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No Processo Administrativo, diferentemente, do que ocorre com o Processo Judicial, não se produzirá os efeitos da Revelia.
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Letra (c)
L9784
a ) Certo. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
b) Certo. Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
c) Errado.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa
ao interessado.
d) Certo. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
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O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos
Juro que lembrei disso ,que está nos meus resumos.kkkk
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O DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO NÃO IMPORTA:
- RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS
- RENÚNCIA A DIREITO
-> Fundamentação legal: ARTIGO 27 DA LEI 9784
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- NÃO se aplica a VERDADE sabida (consiste na punição SEM o devido processo legal, só por conhecer a autoria e a materialidade do ilícito praticado, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório). CONDENAÇÃO tão somente por filmagem, sem ouvir o acusado.
- PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (Por considerar que o interesse público justifica a continuidade do feito, pois a administração deve tomar conhecimento de todos os elementos trazidos ao PAD).
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Sobre a letra D:
Lei 9784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Mnemônico 1: CELPS MARFIM
Contraditório
Eficiência;
Legalidade;
Proporcionalidade;
Segurança Jurídica
Moralidade;
Ampla defesa;
Razoabilidade;
Finalidade
Interesse Público
Motivação
Mnemônico 2: SERÁ FÁCIL PRO MOMO
SEgurança jurídica
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOralidade
MOtivação
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Não existe revelia nos processos administrativos.
O QUE PORRA É REVELIA? o não comparecimento do administrado que faz com que os fatos contra ele sejam "presumidos verdadeiros" até que se prove o contrário (NO JUDICIAL).
ART 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renuncia a direito pelo administrativo.
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O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 30 da lei 9.784/99: “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.”
LETRA “B”: CERTA. A regra é a ausência de forma dos atos administrativos: Art. 22 da lei 9.784/99. “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
Esquematizando:
REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.
LETRA “C”: ERRADA. É A RESPOSTA. Conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 2º da lei 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
GABARITO: LETRA “C”
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Foi justamente isso que eu notei também: a ausência de pontos e vírgulas ao longo de uma frase tão extensa.