SóProvas


ID
1490518
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o regime constitucional de competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

I. O STF julga, em segunda instância, os crimes políticos e o STJ as causas em que forem parte Estados estrangeiros, de um lado, e, do outro, Município.

II. O STJ julga originariamente os conflitos de atribuição entre autoridades judiciária de um Estado e administrativas de outro Estado ou do Distrito Federal.

III. O STF julga originariamente os conflitos competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

IV. Para o conhecimento do conflito de competência pelo STJ, faz-se necessária a efetiva prolação de duas decisões por tribunais distintos ou por juízes a eles vinculados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    -----------------------------------------------------------------------
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Não entendi! Como o STF pode julgar em segunda instância, se é órgão da 3º instância?


    Além do mais, na assertiva lll, não se refere à alínea " f " do inciso I do art 102, das competências do STF?


    Qual o erro da lll ??

  • OBS: O item I não deixou claro se o STJ estaria julgando estados estrangeiros X municípios em sede recursal ou originariamente, tendo em vista que somente deixou claro que foi em sede recursal o crime político para o STF. Sendo assim, importante observar que, caso fosse originariamente, o conflito entre estado estrangeiro e município é competência do juiz federal e, em sede de recurso ordinário, aí sim seria no STJ.

  • Raysa Mancini errei a questão, pois pensei exatamente igual você. :S 

  • Diogo, não existe órgão de 3 instância. E não cabe Municípios.

  • Lucia, os tribunais superiores são órgãos da 3º instância (ou 3º grau)

  • Diogo, não existe órgão de 3 instância

  • Olha pra vcs verem como são as coisas. Aprendi no cursinho *******, de Belo Horizonte, com a professora C***, que os órgãos superiores, e o STF, são órgãos de 3º instância, ou 3º grau. Está anotado no meu caderno.

     

    Vou questioná-la sobre isso!

     

    Obrigado pelas respostas!

  • Gabarito: B.

    A assertiva I está correta - O STF julga em 2ª instância os crimes políticos sim, pois a competência originária é do Juiz Federal (art. 109, IV, CF), cabendo dessa decisão RO para o STF (art. 102, II, b, CF). Em função disso há supressão de uma instância.

  • A III está errada pq o art. 102, I, f) nao abrange municipios.

  • IV. Para o conhecimento do conflito de competência pelo STJ, faz-se necessária a efetiva prolação de duas decisões por tribunais distintos ou por juízes a eles vinculados.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • O erra da assertiva III é mínimo. Vejam:

    "   I -  processar e julgar, originariamente:

         f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"

    Viram? Não faz menção aos Municípios!


    Só não encontrei expressamente quando o conflito for da União e dos Municípios de quem seria... Ao que me parece, seria dos juízes federais de 1ª instância mesmo.

  • Correto Simone, conforme o que se segue:

    Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber decidiu que o STF não tem competência para julgar Ação Cautelar ajuizada pelo município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido.

  • Também sou um dos que não aceita o termo terceira instancia, porém, a título de elucidacão:


    Os tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente no Porder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso. Há quem se refira ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, por se tratar da Corte máxima do Judiciário, cujas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão.

    Excerto retirado do site: "http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59218-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem"

  • Essas terminologias 1a, 2a, 3a instância nao sao as mais adequadas pra se falar de STF e STJ. Mas, a grosso modo, STF e STJ podem funcionar "analogicamente" como 1a instância (competência originária) ou como 2a e 3a instância (competência recursal). O Recurso Extraordinário no STF e o Recurso Especial no STJ seriam exemplos dessa "3a instância" se o processo teve origem na 1a instância. 

  • O STF não é tribunal recursão, mas não está errado dizer que ele julga o crime político em 2ª instância, já que é competência dele julgar, via recurso ordinário, o crime político.


    Esse é até um caso interessante, pois, em regra, quem julga crime político é juiz federal e o eventual recurso sobe diretamente para o STF, não passando pelo TRF ou STJ.

  • É só lembrar que o STF nada tem a ver nas suas atribuições com municípios. Geralmente, municípios estão ligados ao STJ (comparando as atribuições somente desses dois entes). Assim, já conseguia eliminar algum item.

  • A alternativa III está errada,porque na CF encontra-se conflitos entre União e Estados,União e DF ou entre as entidades da Adm Indireta.Não incluindo,assim,Municípios.

    Fé e Força.

  • III. O STF julga originariamente os conflitos competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. 

    Só acrescentando: Descobri que o item III estava errado porque não há conflito de competência entre os entes federados, há somente conflito, pois competência está ligada a função jurisdicional.

    Espero ter ajudado.


  • Item I

    CF/88 – Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

    II – julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

     

    CF/88 – Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    II – julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Item II

    CF/88 – Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I – processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     

    Item III

    CF/88 – Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    CUIDADO!

    NÃO inclui os Municípios!

     

    Item IV

    CF/88 – Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I – processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” (os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal serão de competência do STF), bem como entre tribunal e juízes a ele NÃO vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • SÃO ORGÃOS DE SUPERPOSIÇÃO.

  • Quarta-feira, 16 de junho de 2010

    STF remete à Justiça Federal conflito envolvendo a Casa da Moeda e o município do Rio de Janeiro

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (16), sua incompetência para julgar a Ação Civil Originária (ACO) 1342, envolvendo suposto conflito confederativo entre o município do Rio de Janeiro e a Casa da Moeda do Brasil. A Corte decidiu, assim, atribuir o julgamento do caso à Justiça Federal no Rio de Janeiro.

    Em sua decisão, os ministros que participaram da sessão fundamentaram-se no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal (CF), que não prevê entre as competências originárias da Suprema Corte a de julgar conflito entre município e a União ou outro ente federativo. Essa competência é estabelecida somente para causas e conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

  • Palavras chave q uso pra ajudar na memorização galera:

     

    Conflito > ENTIDADE > STF  (ñ inclui Municípios)

    Conflito > AUTORIDADE > STJ

     

    Conflito > STJ e outros SUPERIORES > STF

    Conflito > NÃO envolve TRIB. SUPERIORES > STJ

  • não vejo nenhum erro na 4ª alternativa não!!

    faz um circunlóquio q dá no mesmo!

    se tiver um muito inteligente q faça o favor de mostrar!!!

     salvo, por dizer tribunais e não excluir os superiores, apenas!!!

  • GAB.: B

    A assertiva IV está errada por 2 motivos:

     

    IV. Para o conhecimento do conflito de competência pelo STJ, faz-se necessária a efetiva prolação de duas decisões (O STJ também resolve conflitos negativos de competência) por tribunais distintos ou por juízes a eles vinculados (o conflito também pode se dar entre tribunais e juízes não vinculados e inclusive entre juízes não vinculados de tribunais diversos).

  • O item IV está muito mal redigido, haja vista ,se houver em ao menos um polo da ação um tribunal superior , a competência ser do STF .E percebe-se que a questão generaliza quando diz "entre tribunais distintos"

  • Item I muito mal redigido.