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ID
1490605
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é modalidade de delegação operada pelo Poder Concedente diante de motivação técnica e discricionária. A prestação do serviço público, não afasta a possibilidade de controle por parte do Poder Concedente, o que se expressa em vários graus e medidas. É considerada forma ou mecanismo de controle facultado ao Poder Concedente a

Alternativas
Comentários
  • Encampação -> Retomada definitiva do serviço público pela administração, devido ao interesse público e mediante autorização legislativa e prévia indenização. 


    Intervenção ->  o conceito do item D.

  • Lei 8.987/95

      Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (INTERVENÇÃO)

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (ENCAMPAÇÃO)

  • Letra D) O poder de intervenção na concessão ou permissão é uma variante específica da cláusula exorbitante que,  na lei 8666/1993, e denominada ocupação temporária ou provisória. Observe- se que a intervenção, por si só, não é uma sanção. Ela consiste em mero procedimento acautelatório, mediante o qual o pode concedente assuem a gestão do serviço público, visando a assegurar a prestação de serviço adequado, sem quebra de continuidade, enquanto apura as irregularidades eventualmente havidas na sua prestação pela concessionária ou permissionária, bem como as responsabilidades decorrentes. Por isso, a intervenção e decretada desde logo, sem contraditório e defesa prévios. Depois de decretada a intervenção, já durante o procedimento administrativo de apuração e que obviamente, são plenamente garantidos o contraditório e ampla defesa. MA e VP.

     

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

  • SOBRE A INTERVENÇÃO NA LEI 8987/95:

     

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

    § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • A Lei fala em intervenção da CONCESSÃO  e não da CONCESSIONÁRIA! Cabe recurso.Questão mal formulada!

  • Analisemos cada opção, em busca da única acertada:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a encampação (Lei 8.987/95, art. 37) consiste na retomada da prestação do serviço, pelo Poder concedente, por razões supervenientes de interesse público, pressupondo lei autorizativa específica. Nada tem de "temporária", como constou equivocadamente desta alternativa. O conceito utilizado nesta opção, a rigor, muito se aproxima ao instituto da intervenção, versado nos artigos 32 a 34 do sobredito diploma.  

    b) Errado:  

    Reporto-me aos comentários acima realizados, na alternativa "a", que apresentam as notas características da encampação, não havendo previsão, em tal instituto, para a "assunção do capital da concessionária".  

    c) Errado:  

    A intervenção constitui medida eminentemente transitória, com prazo máximo de duração, razão por que está errado falar em "assunção definitiva do controle da concessionária pelo Poder concedente". Deveras, da intervenção pode, sim, a Administração deliberar pela extinção da concessão, como se infere da norma do art. 34, Lei 8.987/95, abaixo transcrita:  

    " Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."  

    d) Certo:  

    As ideias constantes desta opção em tudo sintonizam-se com as normas dos arts. 32 a 34, Lei 8.987/95, inexistindo, portanto, qualquer equívoco em seu teor.  

    e) Errado:  

    A intervenção, ao contrário do afirmado, não tem por motivo, genericamente, razões de "interesse público", mas sim a constatação de que a concessionária não vem prestando o serviço público de maneira adequada, vem descumprindo regras contratuais, legais ou regulamentares pertinentes.  

    Se o motivo repousar, tão somente, em interesse público, a Administração poderá lançar mão de outro instituto, qual seja, a encampação, mas não da intervenção.  

    Gabarito do professor: D
  • gabarito D

    é a intervenção.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    ARTIGO 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

     

    § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

    ARTIGO 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.