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I. As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 30 dias, semestralmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
INCORRETA - Art. 31, § 3º, CRFB: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
II. A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
CORRETA.
III. As Contas da Câmara Municipal não integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.
INCORRETA Em virtude do princípio da universalidade orçamentária, segundo o qual o orçamento deve conter todas as despesas e receitas do Ente político (arts. 2, 3, 4 e 6, da Lei n.º 4.320/60 e art. 165, §8º, da CRFB).
IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa.
INCORRETA - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Portanto, o controle externo em âmbito municipal é exercido pela Câmara Municipal e não pela Assembléia Legislativa.
V. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.
CORRETA - Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
VI. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de noventa dias contados a partir do recebimento das contas.
INCORRETA - Primeiramente porque compete à Assembléia Legislativa o controle externo das contas do Estado membro e não do Município. Segundo, porque o prazo para emissão do parecer prévio é de 60 dias dias (aplicação simétrica do art. 71, I, CRFB, parte final).
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I. As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 30 dias, semestralmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. - INCORRETA
Const. GO: ART. 79, §3º : As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
II. A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. - CORRETA
Const. GO: ART. 79 § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
III. As Contas da Câmara Municipal não integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa. - INCORRETA
Const. GO: ART. 79 § 5o As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.
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IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa. - INCORRETA
Const. GO: Art. 25 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
V.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
sobre as contas anuais do Prefeito. - CORRETA
Const. GO: ART. 79 § 2 Somente por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal
de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.
VI.
O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir o parecer
prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de noventa dias contados a
partir do recebimento das contas. - INCORRETA
Const. GO: ART. 79 § 1 O controle externo a cargo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete
emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de
sessenta dias contados a partir do recebimento das contas.