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ID
1490641
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no que dispõe a Constituição do Estado de Goiás a respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios do Estado de Goiás, considere:

I. As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 30 dias, semestralmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

II. A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

III. As Contas da Câmara Municipal não integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa.

V. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.

VI. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de noventa dias contados a partir do recebimento das contas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 30 dias, semestralmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. 

    INCORRETA - Art. 31, § 3º, CRFB: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


    II. A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. 

    CORRETA.



    III. As Contas da Câmara Municipal não integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. 

    INCORRETA Em virtude do princípio da universalidade orçamentária, segundo o qual o orçamento deve conter todas as despesas e receitas do Ente político (arts. 2, 3, 4 e 6, da Lei n.º 4.320/60 e art. 165, §8º, da CRFB).


    IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa. 

    INCORRETA - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Portanto, o controle externo em âmbito municipal é exercido pela Câmara Municipal e não pela Assembléia Legislativa.


    V. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito. 

    CORRETA - Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


    VI. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de noventa dias contados a partir do recebimento das contas. 

    INCORRETA - Primeiramente porque compete à Assembléia Legislativa o controle externo das contas do Estado membro e não do Município. Segundo, porque o prazo para emissão do parecer prévio é de 60 dias dias (aplicação simétrica do art. 71, I, CRFB, parte final).


  • I. As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 30 dias, semestralmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. - INCORRETA

    Const. GO: ART. 79, §3º : As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

    II. A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. - CORRETA

    Const. GO: ART. 79 § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

    III. As Contas da Câmara Municipal não integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa. - INCORRETA

    Const. GO: ART. 79 § 5o As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.

  • IV. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua Administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Assembleia Legislativa. - INCORRETA

     

    Const. GO: Art. 25 - A

    fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do

    Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à

    legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de

    receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e

    pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    V.

    Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de

    prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios,

    sobre as contas anuais do Prefeito. - CORRETA

     

    Const. GO: ART. 79 § 2 Somente por decisão de dois terços dos membros da

    Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal

    de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.

     

     

    VI.

    O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o

    auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir o parecer

    prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de noventa dias contados a

    partir do recebimento das contas. - INCORRETA

     

    Const. GO: ART. 79 § 1 O controle externo a cargo da Câmara Municipal será

    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete

    emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de

    sessenta dias contados a partir do recebimento das contas.