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ID
1491505
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o direito ao regime de tramitação prioritária contido na Lei n. 9.784/1999, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:


     II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;



  • Como bem ponderou a doutrina de MA e VP [pág. 968: 21ª Edição]: "Convém observar que o direito à PRIORIDADE  é expressamente assegurado mesmo que a doença seja adquirida depois do início do processo"

  • Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; 

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

    III – VETADO

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 


    GABARITO: D

  • Gabarito D.

    Art 69 - A, II da Lei.

  • Letra D


    Lei 9.874 - Processo Administrativo


    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.




  • ARTIGO 69-A DA LEI 9784 - TERÃO PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, EM QUALQUER ÓRGÃO OU INSTÂANCIA, OS PROCEDIMENTOS  ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUE COMO PARTE OU INTERESSADO:

     

    I - PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

     

    - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL

     

    III - PESSOA PORTADORA DE TUBERCULOSE ATIVA, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, ESTAODS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, SÍINDROME DE IMUNODEFICI~ENCIA ADQUIRIDA, OU OUTRA DOENÇA GRAAVE, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, MESMO QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA APÓS O INÍCIO DO PROCESSO.

  • O direito ao regime de tramitação prioritária, disciplinado pela Lei 9.784/99, obedece aos ditames de seu art. 69-A, incluído pela Lei 12.008/2009, que assim preceitua:

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    III- VETADO

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    À luz deste rol, vejamos as opções:[

    a) Errado:

    Ao que se extrai da parte final do inciso IV, é irrelevante que a doença grave tenha sido adquirida após o início do processo. Ainda assim, o portador fará jus à tramitação prioritária, o que torna incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Da simples leitura do elenco legalmente previsto, conclui-se inexistir base legal que dê sustentação a esta opção.

    c) Errado:

    Outra vez, cuida-se de alternativa incorreta face à ausência, pura e simples, de base legal.

    d) Certo:

    A presente opção encontra expresso apoio na hipótese contemplada no inciso II do sobredito art. 69-A, razão por que esta é mesmo a alternativa correta.


    Gabarito do professor: D