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Letra (b)
Aproveitamento - Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
a) Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
c) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
d) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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A única forma originária é a NOMEAÇÃO, o resto é tudo derivado.
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção
V - readaptação; (é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica)
VI - reversão; (é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II - no interesse da administração,)
VII - aproveitamento; ( O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.)
VIII - reintegração; (é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.)
IX - recondução. (é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. II - reintegração do anterior ocupante.)
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Os conceitos das letras (C) e (D) foram invertidos, com a unica observação que a reintegração é forma de provimento derivada e não originária.
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A única forma de provimento originário é a Nomeação, os demais são derivados!
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Outra observação quanto à inversão das letras C e D: a recondução decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou REINTEGRAÇÃO do anterior ocupante.
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Vou colocar um comentário que li em uma dessas questões e que achei o melhor:
Promoção;
Aproveitamento: Aproveita o disponível;
Nomeação;
Readaptação: Readapta o doente;
Reversão: O vovó voltou;
Reintegração: Reintegra o demitido;
Recondução: Reprovou no estágio;
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A- única forma de provimento ORIGINÁRIO é NOMEAÇÃO
B - certo
C - recondução
D - Reintegração.
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LETRA B CORRETA
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Questão fácil, apesar de ser uma prova de Procurador.
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NA4R - Nomeação,Aproveitamento,Readaptação,Reversão,Reintegração e Recondução.
Nomeação: forma de provimento originária
Aproveitamento: Retorno do servidor posto em disponibilidade.
Readaptação: Troca de cargo do incapaz.
Reversão: Retorno do servidor aponsentado por invalidez.
Reintegração: Retorno do servidor demitido injustamente por decisão judicial ou administrativa, com indenização.
Recondução: Reinvestidura no mesmo cargo.
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Analisemos cada opção proposta pela Banca, separadamente:
a) Errado:
Muito embora o conceito de reversão esteja correto, porquanto de acordo com o regramento contido no art. 25 da Lei 8.112/90, que traz os contornos fundamentais deste instituto, não é verdade que se trate de forma de provimento originário de cargo público.
Mesmo porque a única forma de provimento originário é a nomeação, porquanto tem por premissa a inexistência de vínculo anterior entre o servidor e a Administração relativamente àquele mesmo cargo para o qual está sendo nomeado.
Todas as demais constituem formas de provimento derivado, na medida em que pressupõem a existência de vínculo anterior estabelecida entre a Administração e seu servidor, no que se inclui a reversão.
Logo, equivocada esta alternativa.
b) Certo:
A definição de aproveitamento, exposta neste item, se revela em sintonia com a noção legal contida no art. 30 da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:
"Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado."
Nestes termos, acertada a presente opção.
c) Errado:
Na verdade, a reintegração não deriva de inabilitação em estágio probatório atinente a outro cargo, tampouco de recondução de outro servidor público. O motivo que rende ensejo à reintegração, a rigor, consiste na anulação do ato administrativo que tenha imposto a pena de demissão ao servidor, hipótese em que deverá retornar ao cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, se for o caso.
Acerca do tema, confira-se o teor do art. 28 da Lei 8.112/90:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens."
Equivoca, assim, esta alternativa.
d) Errado:
Até mesmo pelos comentários acima empreendidos, fica claro que a o conceito esposado nesta opção não corresponde ao instituto da recondução, mas sim ao da reintegração, na forma do sobredito art. 28 da Lei 8.112/90.
A recondução, por sua vez, tem seu tratamento legal na regra do art. 29 do mesmo diploma legal, que ora reproduzo:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B
Provimento originário nomeação
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GALERINHA, PARA QUEM GOSTA DE MACETES:
PROVIMENTO
Rei ------------------------------- REINTEGRAÇÃO----------------DERIVADO
Narciso ------------------------ NOMEAÇÃO----------------------- ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Reformou o------------------- REVERSÃO-------------------------DERIVADO
Pátio da------------------------ PROMOÇÃO------------------------DERIVADO
Amada-------------------------- APROVEITAMENTO-------------DERIVADO
Rainha-------------------------- RECONDUÇÃO--------------------DERIVADO
Regina-------------------------- READAPTAÇÃO-------------------DERIVADO