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ID
1491526
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 175, assevera que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Diante disso, quanto à delegação dos serviços públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;


  • A) refere-se à desconcentração e não à descentralização.

    B) Nem sempre atribui a titularidade do serviço. Somente na descentralização por outorga é que se transfere a titularidade.

    C) Correto.

    D) Na centralizada é prestado pela administração direta, na descentralizada é que entra a administração indireta.

  • Apesar de cada Ente da Federação poder criar uma Pessoa Jurídica Indireta, com o intuito de que esta preste determinado serviço, a titularidade não deixará de ser do Ente que a criou.

  • Alguns afirmaram que adm pública ainda mantém a titularidade quando cria uma entidade da administração indireta. 

    Isso vai depender de caso a caso. É certo que, quando a ADM pública cria uma Autarquia ou uma Fund. pública de direito público, para prestar serviço público, ela transfere SIM a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO para essa Entidade de direito público. Contudo, me resta dúvida nas transferências à pessoas jurídicas de direito Privado, como empresas públicas, pois já vi gente dizendo que transfere a titularidade e execução, mas já vi questão considerando errado. Alguém poderia esclarecer ?

    Contudo, quanto a dizer que a ADM não transfere a titularidade quando cria uma Entidade da administração indireta e outorga o serviço público, não está correto, pois essa é a regra. A outorga transfere execução e titularidade, a delegação só execução, ressalvado a minha dúvida já citada.

  • Na letra C, o que me levou a erro é o fato de que, o art. 175 CRFB/88 dispõe sobre concessão e permissão de serviço público, e a doutrina defende que não é possível que seja delegado apenas a execução, mas tb a gestão do serviço. Pensei no binômio execução/gestão, e não execução/titularidade. Alguém saberia dizer onde a questão garante um ou outro?

  • Mateus, jamais a administração vai transferir a titularidade de serviço público para ente particular. É só voce atentar para a definição do mesmo no Art. 175, CF! 

    Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Espero ter ajudado. 

  •  Hely Lopes Meireles considera que nesses casos, de prestação indireta, no caso de delegação legal, há sim a transferencia da titularidade. É o que ele chama de outorga. Isso ocorre, por exemplo, no caso em que EP e SEM prestadoras de serviço público, torna-se o poder concedente. 

    Por isso continuo achando que a Letra B tb está correta, pois que nesses casos de prestação indireta (criação de Aut./EP/SEM) sempre há a transferencia de titularidade.

  • a) na prestação descentralizada, o serviço é executado por um órgão, com competência específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém titularidade do serviço. Errada - O enunciado trata-se de prestação por desconcentração.
    b) na prestação indireta, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria, ou autoriza a criação da entidade, e atribui a ela a titularidade do serviço.Errada - O enunciado trata de hipótese de de descentralização administrativa. Na qual a Administração atua de forma indireta (autarquias, fundações públicas, EP e SEM). O erro está no fato de que na descentralização administrativa para pessoas da Administração Pública Indireta não se transfere a titularidade, mas tão somente a execução. MAZZA, Alexandre; afirma que Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista prestadoras de serviços públicos, embora pertençam ao Estado, nunca titularizam o serviço, mas tão somente a execução.A ECT (correios) não detém a titularidade do serviço postal, que é da União (art. 21, X, CF), mas apenas a prestação.  c) na descentralização por colaboração, o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução.

    Correta.

    d) na prestação de serviços centralizada, o serviço é prestado pela administração pública direta ou indireta, de forma a garantir a sua continuidade. A prestação pela administração pública direta é centralizada, mas pela administração pública indireta é DEScentralizada. Let's Go :D

  • Pessoal, o erro da B está na expressão: prestação INDIRETA.

    Observe:

    O serviço público poderá ser prestado DIRETAMENTE sob duas formas:

    I) por meio dos Órgãos da AD [Desconcentração] ou

    II)  por meio de entidades da Administração Indireta [Descentralização] - outorga, onde há repasse da titularidade,


    Já no caso de delegação aos particulares, a prestação é INDIRETA, pois não há repasse da titularidade - o particular apenas executa o serviço.

    Espero ter ajudado.

    Abs.


  • A prestação indireta pode ser feita sob 2 formas: outorga ou delegação. No caso da delegação (o que foi perguntado na questão) não se transfere a titularidade do serviço, transferindo, apenas, a execução do mesmo.

  • A prestação dos serviços públicos de forma centralizada é aquela em que a Administração Pública realiza diretamente, por meio de seus órgãos e agentes.

    A prestação descentralizada é aquela realizada através das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas ou privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.

    Já a prestação do serviço público de maneira desconcentrada corresponde à atuação da Administração Pública de maneira centralizada, mas distribuída internamente entre os seus vários órgãos.

    No que tange à execução, a direta ocorre quando a administração direta ou indireta realiza os serviços por seus próprios meios, sem a contratação de terceiros. A indireta ocorre quando há a contração de terceiros para a execução do serviço público.


    fonte: cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br


    GABARITO C

  • Há distinção de outorga e delegação, nesta há apenas transferência da execução do serviço, ao passo que naquela há transferência da execução e titularidade do serviço.

  • Vamos ao exame individualizado de cada assertiva:

    a) Errado:

    Na realidade, se a hipótese for de prestação descentralizada, a premissa consiste em que o serviço esteja sendo prestado por outra pessoa, que não aquela a quem a Constituição atribuiu a respectiva titularidade. Esta descentralização pode ser cometida a uma pessoa jurídica especialmente criada para esta tarefa (descentralização por outorga legal ou por serviços), ou ainda a uma pessoa previamente existente, normalmente atuante na iniciativa privada, via contrato (descentralização por colaboração).

    Já se o caso for de prestação do serviço por um órgão integrante da mesma pessoa jurídica titular do serviço público, haverá centralização de sua prestação, e não a descentralização, tal como incorretamente sustentado pela Banca nesta alternativa.

    b) Errado:

    O conceito exposto neste item, a rigor, não corresponde ao de prestação indireta, mas sim ao de descentralização por outorga legal ou por serviços. Isto, é importante acentuar, desde que adotada a corrente doutrinária, que pensamos ser majoritária, segundo a qual, nestes casos, opera-se a própria transferência da titularidade do serviço, o que deriva de a descentralização se realizar por meio de lei.

    Ocorre que também nos casos de descentralização por colaboração (ou contratual) existe prestação indireta dos serviços, na medida em que não é a pessoa federativa titular quem irá desempenhar diretamente as tarefas a ela cometidas pela Constituição. E, nesta hipótese, o que se dá é a mera transferência da execução dos serviços, e não de sua titularidade, a qual permanece "nas mãos" do ente federativo.

    Em suma, a restrição indevida do conceito, como se abarcasse apenas este caso, desprezando o outro, acima indicado (descentralização por colaboração), resulta na incorreção da presente assertiva.

    c) Certo:

    Escorreitas todas as informações lançadas nesta afirmativa. Em sentido semelhante, confira-se a proposição oferecida por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço."

    Sem equívocos, pois, esta opção.

    d) Errado:

    Na verdade, a prestação de serviços centralizada pressupõe que sua execução seja realizada apenas no âmbito da Administração direta, e não da indireta, tal como aduzido neste item. Isto porque se a hipótese for de prestação do serviço pelas entidades que compõem a Administração indireta, estar-se-á diante de caso de descentralização administrativa, ao invés de prestação centralizada.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • A) ERRADO.

    NÃO É EXECUTADO POR UM ÓRGÃO, E SIM POR UMA PESSOA JURÍDICA.

    B) ERRADO.

    OS ENTES DA ADM INDIRETA PRESTAM SERVIÇOS DE MANEIRA DIRETA, PORQUE SÃO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    C) CORRETA

    D) ERRADO.

    centralizada é apenas a adm direta.