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Alt. D - art. 243 da CF:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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C) Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa (art. 1º, § 2º do DL 3365/41).
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Erro da letra
a) III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Item I – ERRADO.
O pagamento do preço será prévio e em
dinheiro. Art. 32 do DL 3.365/41.
Item II – ERRADO. A desapropriação urbanística é sancionatória sendo assegurado
direito à indenização. Está prevista no art. 182, parágrafo 4º, III da CF:
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Item III – ERRADO. Depende de
prévia autorização legislativa, conforme art. 1º, § 2º do DL 3.365/41: “Os bens
do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser
desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer
caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”
Item IV – CORRETO. Art. 243 da CF.
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A) art. 182, §4º, III, CF: A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
B) Há direito à indenização conforme o art. 182, §4º, III, CF acima transcrito.
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só para ressaltar que o erro da A não está essencialmente no prazo de 10 anos, mas sim do fato que se a desapropriação é por utilidade pública, a indenização deverá ser prévia. Afinal, não foi o proprietário que deu causa à desapropriação, e, portanto, não pode ser punido pelo pagamento parcelado. Art. 182, §3º e 4º da CF
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Na verdade, na alternativa A, o proprietário não pode receber em títulos da dívida pública, porque não se trata de desapropriação-sanção, mas sim de desapropriação por utilidade pública, cuja indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.
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a) as desapropriações de
imóveis urbanos por utilidade pública serão feitas com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até vinte anos. => INCORRETO
Desapropriação comum ou ordinária = por Necessidade e Utilidade
Pública (D.Lei 3365/41)
Competência: Todos os entes podem, a depender da órbita de interesses.
Indenização: Prévia, Justa e em Dinheiro.
Objeto: Qualquer bem pode ser objeto de Desapropriação Ordinária,
exceto nos casos previstos no Dec.Lei.
A desapropriação pode ocorrer conforme artigo 5º, XXIV da CF, onde
ocorre por utilidade/necessidade pública ou interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções previstas na própria
CF. assim, podemos diferenciar a desapropriação comum das especiais, que são 4
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b) a desapropriação urbanística
que possui caráter confiscatório pode ser aplicada ao proprietário do solo
urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua
propriedade, não lhe dando direito à indenização. => INCORRETO
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
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Em regra, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo, salvo duas exceções:
a) A hipótese do artigo 1º, § 2º do DL 3365/41;
b) Possibilidade de o Poder Legislativo tomar iniciativa da desapropriação, caso em que cabe do Executivo praticar o atos necessários à sua efetivação (art. 8º).
Para enriquecer o conteúdo, o STF julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do DF que exigia prévia aprovação da Câmara Legislativa para edição do decreto expropriatório pelo Governador desse ente federado. É que um dispositivo da referida lei "diferentemente do decreto-lei 3365/41, não faz qualquer ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato de desapropriação precederá de assentimento legislativo."
Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 969 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20-10-2006)
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a) as desapropriações de imóveis urbanos por utilidade pública serão feitas com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até vinte anos. - Vinte anos é o prazo para resgate das desapropriações feitas pela União cujo pagamento é com títulos da dívida agrária.
b) a desapropriação urbanística que possui caráter confiscatório pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, não lhe dando direito à indenização. - Caráter confiscatório só no caso de propriedades destinadas ao cultivo de plantas psicotrópicas.
c) os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios, pelos Estados, independente de prévia autorização legislativa.- Só é possível se houver prévia autorização legislativa.d) as propriedades urbanas de qualquer região do país onde for localizada a exploração de trabalho escravo, na forma da lei, serão expropriadas, não se assegurando ao proprietário qualquer direito à indenização. - CORRETA, tendo em vista que a propriedade não cumpre sua função social nesse caso.
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Alternativa D, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu Art. 243, assim determina: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
Vale ressaltar a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014, em que o termo "gleba" foi alterado para "propriedades rurais e urbanas".
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A EC 81/2014 alterou o art. 243 da CF/88
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Portanto,
Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo = serão EXPROPRIADAS e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular
BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE tráfico de drogas e da exploração de trabalho escravo = CONFISCADO e reverterá ao fundo especial com destinação específica
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a) ERRADO - prazo de 20 anos - Estatuto das Cidades :" Art. 8 § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano."
b) ERRADO - O caráter é o de dar a devida função social a propriedade, pagando devida indenização - Estatuto das Cidades: "Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. "
c) ERRADO, para desapropriação por parte do Estado é necessária autorização legislativa. - Art. 2º Parágrafo 2º DEC.LEI 3365/41 - § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
d) CORRETA- ART. 243 DA CF " Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. "
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Eis os comentários relativos a cada proposição:
a) Errado:
Em se tratando de desapropriação de imóvel urbano por utilidade pública, há que incidir a regra geral pertinente à indenização do particular, ou seja, a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, nos moldes determinado pelo art. 5º,
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
A indenização via emissão de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, refere-se à denominada desapropriação urbanística, prevista no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal, que tem caráter sancionatório, vale dizer, somente se aplica no caso de imóvel não atender à sua função social, cumpridos os demais requisitos.
Deveras, mesmo nesse caso, o prazo de resgate previsto na Constituição não é de vinte anos, conforme consta deste item, mas sim de dez anos. No ponto, confira-se:
"Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais."
Logo, equivocada esta primeira alternativa.
b) Errado:
Como adiantado nos comentários anteriores, a desapropriação urbanística, de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, a despeito de seu inegável caráter de sanção, prevê, sim, mecanismo de indenização do proprietário, embora não se trate de indenização prévia, justa e em dinheiro, como impõe a regra geral dos procedimentos expropriatórios.
Não é correto sustentar, portanto, que se trate de desapropriação confiscatória, porquanto existe indenização a ser paga. A ideia de se confiscar alguma coisa de alguém pressupõe que a transferência de propriedade se dê sem qualquer pagamento, o que não é o caso da desapropriação urbanística.
Verdadeira confiscatória é a expropriação versada no art. 243 da CRFB/88, que incide sobre propriedade urbanas e rurais nas quais for identificado o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, na forma da lei. Aí sim, não há qualquer indenização ao proprietário.
c) Errado:
Esta opção contraria, diretamente, o teor do §2º do art. 1º do Decreto-lei 3.365/41, nos termos do qual exige-se, sim, autorização legislativa para que tais desapropriações entre pessoas federativas sejam empreendidas. No ponto, é ler:
"Art. 1º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
Equivocada, portanto, esta alternativa.
d) Certo:
Na linha dos comentários feitos relativamente à opção "b", realmente a exploração de trabalho escravo, na forma da lei, rende ensejo à expropriação confiscatória, como se depreende do art. 243, caput, da CRFB/88, litteris:
"Art. 243. As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da
lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
Acertada, pois, a presente alternativa.
Gabarito do professor: D