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ID
1491535
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela Lei n. 8.666/1993, confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa das denominadas cláusulas exorbitantes, tais como a de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;




  • A) Ocupação provisória (art. 58, V, LL).

    B) CORRETO (art. 58, I, LL).

    C) A alteração de cláusula econômico-financeira depende da concordância do contratado (art. 58, §1º, LL).

    D) A justificação e determinação é feita pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante (art. 78, XII, LL).

  • a) ocupar definitivamente bens móveis, imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, nos casos de serviços essenciais.

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

     b) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     c) alterar, independente da prévia concordância do contratado, cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.

     

    Art. 58 - § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

     d) rescindir o contrato, unilateralmente, em razão de in- teresse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • Examinemos as alternativas propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    A ocupação de bens e serviços, autorizado na legislação de regência, em favor da Administração, é de índole meramente temporária, e não definitiva, conforme equivocadamente consta desta opção.

    No ponto, confira-se a norma do art. 58, V, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    b) Certo:

    Esta assertiva está devidamente apoiada na regra do art. 58, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 58 (...)
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    De tal forma, não há equívocos a serem indicados.

    c) Errado:

    As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos são essenciais para a manutenção do equilíbrio da equação entre os encargos suportados pelo contratado e os pagamentos que irá perceber ao longo da execução do ajuste. Trata-se de autêntico direito subjetivo do contratado, razão pela qual não pode a Administração modificar referidas cláusulas, unilateralmente, tal como dito, de maneira incorreta, nesta alternativa.

    A propósito do tema, basta invocar a norma do §1º do mesmo art. 58:

    "§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    Equivocada, assim, esta opção.

    d) Errado:

    Na realidade, a competência para a rescisão unilateral do contrato não é atribuída à autoridade que acompanha e fiscaliza sua execução, mas sim à máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratando, como se depreende da regra do art. 78, XII, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Incorreta, pois, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: B