A) Ocupação provisória (art. 58, V, LL).
B) CORRETO (art. 58, I, LL).
C) A alteração de cláusula econômico-financeira depende da concordância do contratado (art. 58, §1º, LL).
D) A justificação e determinação é feita pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante (art. 78, XII, LL).
a) ocupar definitivamente bens móveis, imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, nos casos de serviços essenciais.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
b) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
c) alterar, independente da prévia concordância do contratado, cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
Art. 58 - § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) rescindir o contrato, unilateralmente, em razão de in- teresse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;