SóProvas


ID
1491550
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao julgar a ADI n. 3.252-MC, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei n. 1.315/2004 do Estado de Rondônia, que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Segundo o julgado, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2° da Constituição.

Sobre competência legislativa em matéria ambiental,

Alternativas
Comentários
  • No que tange a classificação de competências, esclarecemos, desde já, que a visão de alguns autores de que a competência exclusiva e a privativa seriam idênticas, apresentando apenas distinção terminológica não é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritárias, neste sentido temos que "enquanto as competências privativas podem ser delegadas, as exclusivas devem ser exercidas em sua integridade por um único ente da Federação" (FERREIRA, 2010).

    As competências em direito ambiental estão assim dispostas na Constituição Federal:

    • Art. 21 – competência MATERIAL administrativa EXECUTIVA da União;
    • Art. 22 – competência LEGISLATIVA PRIVATIVA (delegável) da União, Estados e Distrito Federal;
    • Art. 23 – competência MATERIAL administrativa COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
    • Art. 24 – competência LEGISLATIVA CONCORRENTE da União, Estados e Distrito Federal.

    • Art. 25 – §1º competência estadual LEGISLATIVA RESIDUAL e §2º EXECUTIVA sobre gás canalizado.
    • Art. 30 – competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS.

    Registre-se, por oportuno, que a competência residual dos Estados e a competência suplementar dos municípios não são exclusivas conquanto não podem dispor de maneira diversa das normas gerais traçadas pela União.

    Não podemos falar em competência exclusiva estadual e municipal tendo em vista que não podem exercer soberanamente tais competências, eis que estão adstritas aos moldes do nosso federalismo, não podendo contrariar aquilo que o ente central legislou, ou seja, não existem normas legislativas com a natureza jurídica de “competência exclusiva limitada”, inovação ao nosso ordenamento jurídico, aceita somente por doutrina minoritária.

    O próprio julgado da ADI citada na questão veda inovações legislativas dos Estados destoantes das normas gerais ditadas pela União

    .

    Em remate temos que no âmbito do direito ambiental NÃO HÁ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA (indelegável); incorrendo em erro o item “A” da questão.

  • Alguém pode explicar qual o erro do item D?

  • Correta  alternativa A:

    Para o fim da classificação das competências, sob o aspecto de sua natureza, as mesmas poderão ser executivas, administrativas e legislativas. Sob o ângulo da extensão, classificam-se as competências ambientais como exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares.

    Comentários ao item D:

    Em matéria ambiental, os conflitos entre a legislação federal e a estadual devem ser solucionados pela predominância da regra mais protetiva, por se tratar da satisfação do interesse público na defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27106/conflitos-de-competencia-legislativa-concorrente-em-sede-de-direito-ambiental#ixzz3XVB1vk7B

  • Art. 21. Compete à União(EXCLUSIVA):

    X - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Obs. Cabendo aos Municípios editar normas suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.

    Frederico Amado

  • Nunca ouvi falar em competência legislativa exclusiva !!!! 

  • Competência legislativa Exclusiva: é aquela atribuída unicamente a um ente estatal, SEM possibilidade de delegação:

    São exemplos de competência legislativa EXCLUSIVA em matéria ambiental:

    Art 25, § 2: § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    Art. 30, I, CF: 

    Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


  • Letra C:

    Acredito que tentam misturar o conceito de Vigência e Eficácia.

  • item d) 

    "Como não há hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais, o conflito entre as mesmas, se inconciliável, deverá ser resolvido pela verificação concreta da invasão de competência"  Frederico Amado. editora juspodivm

  • Pessoal, não consegui enxergar na CF a competência EXCLUSIVA em matéria ambiental para a União.

  • Bizarro... a banca erra nos conceitos e nós que pagamos o pato...

    Competência legislativa exclusiva??

  • Explicando a D: 

    Nas  hipóteses  em  que  as  noções  de  norma  geral  e  especial  não sejam  claras  o  suficiente  para  a  solução  de  conflitos  envolvendo  a aplicação  de  normas  da  União  e  dos  Estados,  tem-se  sustentado  deva prevalecer,  no  caso  concreto,  a  norma  que  melhor  garanta  a  efetivi dade  do  direito  fundamental  tutelado,  dando-se  preferência  àquela mais  restritiva  sob  a  ótica  da  preservação  da  qualidade  ambiental. Portanto,  trata-se  de  uma  outra  manifestação  do  princípio  da precaução  que,  por  defender  que  o  mais  importante  é  impedir  que o  dano  ambiental  aconteça,  entende  que  a  legislação  ambiental  mais restritiva  deve  ser  a  acolhida  porque  essa  é  uma  maneira  de  evitar possíveis  degradações. 


  • Sobre competência legislativa em matéria ambiental   

    A) a Constituição brasileira veicula não apenas competências legislativas concorrentes, mas também exclusivas e privativas em matéria ambiental. (Certo)

    * Em Regra,  compete a todos os entes políticos proteger o meio Ambiente ( é uma competência material ou administrativa COMUM, ART.23).( Competência Concorrente)

    * A Exceção é que determinadas competências MATERIAIS OU ADMINISTRATIVAS, são EXCLUSIVAS DA UNIÃO (indelegável). ART.21.

    * Exemplo: Explorar os serviços de exploração nucleares.

    * No que se refere a Legislar sobre MEIO AMBIENTE, a regra é Competência concorrente, Art.24, Neste caso compete a união editar  norma Geral.

    * Exceção: Cabe PRIVATIVAMENTE à união legislar sobre..., Art.22 da CF. Sabendo também que por Lei complementar, a união poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas nas materiais relacionadas com ART.22.

    B) os municípios possuem competência legislativa concorrente em matéria ambiental, que será exercida nos casos em que inexista norma geral sobre a matéria. (ERRADA)

    * Eles podem Legislar, mas não têm competência legislativa concorrente, conforme a literalidade do ART. 24 da CF/88.

    c) a União poderá editar normas em matéria ambiental com âmbito territorial de vigência restrito a regiões ou a determinado Estado.(ERRADA) * Segundo o princípio da preponderância do INTERESSE, compete à união assuntos de interesse Nacional e não restrito a regiões ou a determinados estados.

    D) a lei nacional, em caso de colisão com a lei estadual, prevalecerá, tendo em vista que a ação do legislador nacional afigura-se legítima na resolução de problemas que transcendem a estado singular. (ERRADA)

    Trata-se da Superveniência da Lei Federal, sobre Normas Gerais, que Suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrária. ( ART. 24, § 4º da CF/88).


  • Competência exclusiva. Somente a União legisla sobre energia nuclear.

    "A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Não se reserva aos estados-membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.

    http://www.conjur.com.br/2004-abr-12/somente_uniao_legisla_energia_nuclear_reafirma_stf

     

  • Português para o examinador...

  • competencia exclusivas- administrativa

    competencia privativa- legiferante (legislar)

    realmente acredito q a banca errou na questao... ja vi essa banca errar em varios conceitos da lei. ela tem sua jurisprudencia propria, é incrivel!! =/

  • Em provas do CS-UFG  o candidato tem que marcar a questão "menos errada" ou a "mais correta". Lamentável.

  • Gabarito A, complementando:

     

    ''A repartição da competência legislativa ambiental, por sua vez, está devidamente disciplinada pela Lei Fundamental, prescindindo, em princípio, de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos. Primeiro, porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25, §§ 1o e 2o ), a privativa (art. 22), a concorrente (art. 24) e a suplementar (art. 24, § 2o ) (TRENNEPOHL, 2007, p. 62).

    Depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre os entes federativos. Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do direito ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse, fundamental para a competência legislativa, assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente equilibrado.''

     

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517705/001055894.pdf