-
No
que tange a classificação de competências, esclarecemos, desde já, que a visão
de alguns autores de que a competência exclusiva e a privativa seriam
idênticas, apresentando apenas distinção terminológica não é aceita pela
doutrina e jurisprudência majoritárias, neste sentido temos que "enquanto as competências privativas podem
ser delegadas, as exclusivas devem ser exercidas em sua integridade por um
único ente da Federação" (FERREIRA, 2010).
As
competências em direito ambiental estão assim dispostas na Constituição Federal:
- Art. 21 – competência
MATERIAL administrativa EXECUTIVA da União;
- Art. 22 – competência
LEGISLATIVA PRIVATIVA (delegável) da União, Estados e Distrito Federal;
- Art. 23 – competência
MATERIAL administrativa COMUM da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
- Art. 24 – competência
LEGISLATIVA CONCORRENTE da União, Estados e Distrito Federal.
- Art. 25 – §1º
competência estadual LEGISLATIVA RESIDUAL e §2º EXECUTIVA sobre gás
canalizado.
- Art. 30 – competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR
DOS MUNICÍPIOS.
Registre-se, por oportuno, que a competência residual dos Estados e a competência
suplementar dos municípios não são exclusivas conquanto não podem
dispor de maneira diversa das normas gerais traçadas pela União.
Não podemos falar em competência exclusiva estadual e municipal tendo em
vista que não podem exercer soberanamente tais competências, eis que estão
adstritas aos moldes do nosso federalismo, não podendo contrariar aquilo que o
ente central legislou, ou seja, não existem normas legislativas com a natureza
jurídica de “competência exclusiva limitada”, inovação ao nosso ordenamento
jurídico, aceita somente por doutrina minoritária.
O próprio julgado da ADI citada na questão veda inovações legislativas
dos Estados destoantes das normas gerais ditadas pela União
.
Em
remate temos que no âmbito do direito ambiental NÃO HÁ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
EXCLUSIVA (indelegável); incorrendo em erro o item “A” da questão.
-
Alguém pode explicar qual o erro do item D?
-
Correta alternativa A:
Para o fim da classificação das competências, sob o aspecto de sua natureza, as mesmas poderão ser executivas, administrativas e legislativas. Sob o ângulo da extensão, classificam-se as competências ambientais como exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares.
Comentários ao item D:
Em matéria ambiental, os conflitos entre a legislação federal e a estadual devem ser solucionados pela predominância da regra mais protetiva, por se tratar da satisfação do interesse público na defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27106/conflitos-de-competencia-legislativa-concorrente-em-sede-de-direito-ambiental#ixzz3XVB1vk7B
-
Art. 21. Compete à União(EXCLUSIVA):
X - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX -
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
2006)
c)
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
2006)
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
2006)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas,
a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Obs.
Cabendo aos Municípios editar normas
suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.
Frederico Amado
-
Nunca ouvi falar em competência legislativa exclusiva !!!!
-
Competência legislativa Exclusiva: é aquela atribuída unicamente a um ente estatal, SEM possibilidade de delegação:
São exemplos de competência legislativa EXCLUSIVA em matéria ambiental:
Art 25, § 2: § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 30, I, CF:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
-
Letra C:
Acredito que tentam misturar o conceito de Vigência e Eficácia.
-
item d)
"Como não há hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais, o conflito entre as mesmas, se inconciliável, deverá ser resolvido pela verificação concreta da invasão de competência" Frederico Amado. editora juspodivm
-
Pessoal, não consegui enxergar na CF a competência EXCLUSIVA em matéria ambiental para a União.
-
Bizarro... a banca erra nos conceitos e nós que pagamos o pato...
Competência legislativa exclusiva??
-
Explicando a D:
Nas hipóteses em que as noções de norma geral e especial não sejam claras o suficiente para a solução de conflitos envolvendo a aplicação de normas da União e dos Estados, tem-se sustentado deva prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor garanta a efetivi dade do direito fundamental tutelado, dando-se preferência àquela mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental. Portanto, trata-se de uma outra manifestação do princípio da precaução que, por defender que o mais importante é impedir que o dano ambiental aconteça, entende que a legislação ambiental mais restritiva deve ser a acolhida porque essa é uma maneira de evitar possíveis degradações.
-
Sobre competência legislativa em matéria ambiental
A) a Constituição brasileira veicula não apenas competências legislativas concorrentes, mas também exclusivas e privativas em matéria ambiental. (Certo)
* Em Regra, compete a todos os entes políticos proteger o meio Ambiente ( é uma competência material ou administrativa COMUM, ART.23).( Competência Concorrente)
* A Exceção é que determinadas competências MATERIAIS OU ADMINISTRATIVAS, são EXCLUSIVAS DA UNIÃO (indelegável). ART.21.
* Exemplo: Explorar os serviços de exploração nucleares.
* No que se refere a Legislar sobre MEIO AMBIENTE, a regra é Competência concorrente, Art.24, Neste caso compete a união editar norma Geral.
* Exceção: Cabe PRIVATIVAMENTE à união legislar sobre..., Art.22 da CF. Sabendo também que por Lei complementar, a união poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas nas materiais relacionadas com ART.22.
B) os municípios possuem competência legislativa concorrente em matéria ambiental, que será exercida nos casos em que inexista norma geral sobre a matéria. (ERRADA)
* Eles podem Legislar, mas não têm competência legislativa concorrente, conforme a literalidade do ART. 24 da CF/88.
c) a União poderá editar normas em matéria ambiental com âmbito territorial de vigência restrito a regiões ou a determinado Estado.(ERRADA) * Segundo o princípio da preponderância do INTERESSE, compete à união assuntos de interesse Nacional e não restrito a regiões ou a determinados estados. D) a lei nacional, em caso de colisão com a lei estadual, prevalecerá, tendo em vista que a ação do legislador nacional afigura-se legítima na resolução de problemas que transcendem a estado singular. (ERRADA)
Trata-se da Superveniência da Lei Federal, sobre Normas Gerais, que Suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrária. ( ART. 24, § 4º da CF/88).
-
Competência exclusiva. Somente a União legisla sobre energia nuclear.
"A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Não se reserva aos estados-membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.
http://www.conjur.com.br/2004-abr-12/somente_uniao_legisla_energia_nuclear_reafirma_stf
-
Português para o examinador...
-
competencia exclusivas- administrativa
competencia privativa- legiferante (legislar)
realmente acredito q a banca errou na questao... ja vi essa banca errar em varios conceitos da lei. ela tem sua jurisprudencia propria, é incrivel!! =/
-
Em provas do CS-UFG o candidato tem que marcar a questão "menos errada" ou a "mais correta". Lamentável.
-
Gabarito A, complementando:
''A repartição da competência legislativa ambiental, por sua vez, está devidamente disciplinada pela Lei Fundamental, prescindindo, em princípio, de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos. Primeiro, porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25, §§ 1o e 2o ), a privativa (art. 22), a concorrente (art. 24) e a suplementar (art. 24, § 2o ) (TRENNEPOHL, 2007, p. 62).
Depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre os entes federativos. Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do direito ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse, fundamental para a competência legislativa, assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente equilibrado.''
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517705/001055894.pdf