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a
LETRA C asseverou que “o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um resumo
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), redigido em linguagem facilitada, para
que seja atendido o dever de informação a respeito do empreendimento.
Tal
assertiva resta verdadeira. Doutrina consagrada assevera que:
“O RIMA refletirá as conclusões do EIA. Suas
informações técnicas devem ser expressas em LINGUAGEM ACESSÍVEL AO PÚBLICO,
ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outra técnicas
de comunicação visual, de modo que possam entender claramente as 9 possíveis
consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando-se as
vantagens e desvantagens de cada uma delas.” (MILARÉ, Édis. Direito do
Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 6ª ed., p. 403)
CANOTILHO nos ensina que o direito à informação é
engendrado em “três níveis: o direito de informar, ou seja, a liberdade de
transmitir ou comunicar informações a outrem; o direito de se informar,
liberdade de buscar as informações e não ser impedido para tanto; e o DIREITO
DE SER INFORMADO, a versão positiva do direito de se informar, ser mantido
informado pelos meios de comunicações disponíveis e pelos poderes públicos.”
(CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
Anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 225-226.). Assim, temos
que o direito à informação ambiental está presente nos instrumentos ambientais
foco desta questão, notadamente no RIMA.
.Em
remate temos que tanto a LETRA C quanto a LETRA D possuem respostas corretas.
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O item C também está correto. Concordo com você Mk_ D.Molay. Cabe anulação da questão.
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Res. n° 01/ 86 Artigo 6º - O estudo
de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
I - Diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico -
o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico
e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras
e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico
- o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade,
as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos
ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das
medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas.
lV - Elaboração do
programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único -
Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual
competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área
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Letra A - ERRADO: Essa vistoria ocorrerá após as licenças prévia e de instalação, como meio necessário para que o empreendedor adquira a licença de operação.
Letra C - ERRADO: Ao pé da letra o RIMA não é um resumo do EIA, mas o resultado, ou seja as conclusões, desse estudo. Feita de forma clara e acessível.
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Resolução Conama 001/86, segue abaixo:
Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.
Mas, gostaria de esclarecer que vários professores afirmar o que é dito na questão.
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A "C" não está errada!
Procurando na internet esses mesmos termos usados, vi no site da ANP uma cartilha sobre o Licenciamento Ambiental, que diz: "Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (um resumo do EIA com linguagem simplificada, acessível ao leigo). Estes documentos são elaborados pelo empreendedor e são distribuídos a órgãos e entidades para que possam enviar suas manifestações ao IBAMA e como subsídio à Audiência Pública".
E não há erro algum dizer que o RIMA é um resumo do EIA, pois ele é exatamente isso! É uma versão resumida, simplificada, sintática, do EIA... O RIMA é justamente o resumo para que a população possa entender o EIA - do contrário, ele seria desnecessário.
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Não vejo erro na letra C. Essa banca hein.
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b) A questão está, então, na parte da norma que possui conteúdo indeterminado - o que é atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente? A resposta a essa pergunta cabe ao Estado Administração, porém, a conclusão a que chegar não está imune ao reexame do Judiciário, a quem compete a análise da subsunção do fato à norma, utilizando-se, nas hipóteses de indeterminação de conceitos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ 1330841/SP, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
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a letra C e a letra D estão corretas, essa banca tem varias questões assim..., lamentável.
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Considerando as opiniões contrárias, que estão bem fundamentadas, entendo que esta questão, no mínimo, careceria de maior cuidado em sua redação. O examinador não foi feliz nos termos da letra "C", que a meu ver, não possui elementos suficientes para ser apontada como incorreta. Trata-se de questão passível de anulação.
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O RIMA será a conclusão do EIA, não necessariamente o resumo.
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Tudo que aprendi sobre o RIMA está errado diante desta "C", rsars
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Marquei letra C)
Pesquisando...
Existe diferenca entre resumo e conclusao. Na conclusao é feito uma proposicao final ao EIA. O Resumo é apenas a retirada de partes do EIA.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
Portanto, letra D) correta.
Corrijam-me se eu estiver errado.
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Justamente esse o erro: resumo e não conclusão
RES.01/86 - CONAMA
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
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a) art. 8º, I, Resolução 237/97 - CONAMA: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação
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gabarito: Letra D
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Se for ver ler bem, a pergunta é sobre estudos.... e a unica questão que fala sobre eles é a D
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Em provas do CS-UFG o candidato tem que marcar a questão "menos errada" ou a "mais correta".... Lamentável a redação dessas alternativas. A banca faz uma paráfrase da letra da lei (substitui "conclusões" por "resumo" e "dever de informação a respeito do empreendimento" por "entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação") sem incluir elementos suficientes para transformar a afirmativa em errada. Tem que ficar esperto...