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ID
1491568
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, pode- se concluir:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • "Em 06 de agosto de 2013, no julgamento do RE 548.181, por 3 votos a 2, a 1a Turma do STF admitiu em tese a possibilidade de condenação de pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas fisicas, inclusive o gestor da empresa."

    Direito Ambiental Esquematizado - Frederico Amado -pg 628, 6a edição 

  • Letra A - AG. REG. NO RE N. 548.181-PR
    RELATORA: MIN. ROSA WEBER
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO DA PESSOA FÍSICA.
    Tese do condicionamento da responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea identificação e persecução penal da pessoa física responsável, que envolve, à luz do art. 225, § 3º, da Carta Política, questão constitucional merecedora de exame por esta Suprema Corte.
    Agravo regimental conhecido e provido.


    Letra B - Lei 9605 

    a alternativa se refere ao inciso III do art. 37 que foi vetado, consoante se verifica no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf


    Letra C - Lei 9605 

    o paragrafo 3 do artigo 54 estabelece a possibilidade do cometimento do crime do art. 54 na modalidade omissiva, ex vi: 

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


    Letra D - o desconhecimento da lei e de atos normativos nao atenuam a pena

    Lei 9605, 

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


  • Só complementando a resposta do colega Pedro Moreno a Letra b) A legítima defesa decorre de agressão injusta humana e não de animal, nesse caso é estado de necessidade.

  • A questão A aborda questão altamente controversa na doutrina e jurisrpudência. A única questão sobre o assunto que poderia ser feito em questão objetiva é "Existe grande controvérsia a respeito da dupla imputação nos crimes ambientais" e a assertiva estaria certa.

    Uma ou outra posição ou decisão não sela esta celeuma.
  • Alternativa A, com base no STF- Correta, com base no STJ- Errada, essa questão deveria ser objetiva, ou no mínimo mais clara!

  • Apenas complementando as respostas da letra B (assunto que eu desconhecia):

    “Art. 37 – Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    I – Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou da família;
    II – Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    III – (vetado)
    IV – Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente;
    …”

    A fórmula utilizada de não tipificar como crime os casos acima relacionados demonstrou que a mesma situação para caça e pesca só iria criar mais problemas do que soluções.

    Por exemplo, o inciso I permite ampliar a interpretação para muitas situações de caça, inclusive de animais em extinção, se for por necessidade. O inciso II mostra uma necessidade ocasional, conjuntural, onde o agricultor não pode esperar a autorização da autoridade competente sob pena de perder toda sua produção em poucos dias. Por outro lado, há a desconfiança de se permitir que a decisão seja de um técnico local, no permanente conflito de que só o poder público detém a moralidade e o critério adequados.

    O inciso IV fala em animal nocivo caracterizado pelo órgão competente, com mais uma interpretação generalista. Morcegos são considerados nocivos, alguns répteis ou até felinos. Sua caça apanha ou abate tem sido usual, não é crime, mas não resolve situações específicas e os verdadeiros atos que poderiam ser criminosos.

    Quanto ao veto, o artigo vetado tinha o seguinte teor:

    “Art 37 …
    III – em legitima defesa, diante de animais ferozes;”

    Para muitos, o típico caso de morte de um animal onde não poderia ser considerado crime. E o veto mantém esta condição de não ser crime, e para isto devemos lembrar as razões do veto:

    “O instituto de legitima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isto, na síntese lapidar de Celso Delmanto, “só há legitima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa.” No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no Art 24 do Código Penal.”

    Matar um animal para defesa da própria vida ou de outra pessoa é um ato de necessidade, portanto, não pode ser crime ambiental, conforme previsto no art. 37, Inciso I.

    Fonte: http://noticias.ambientebrasil.com.br/exclusivas/2005/08/03/20287-serie-lei-de-crimes-ambientaisbriv-cacar-sem-autorizacao-alem-de-deixar-de-ser-crime-inafiancavel-tambem-limitou-sua-tipificacao.html
  • Artigo extraído do Portal Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

    [...]

    Teoria da Dupla Imputação: Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a corrente que entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    Resumindo:

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO. A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM. É possível porque há previsão expressa na CF. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM. É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física. Chamada de teoria da dupla imputação. Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria). A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.

     

    Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

     

    O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.  Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  •  a) a Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que poderá ser condenada pela prática de crime ambiental ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou direção. CORRETA

     b) o abate de animal feroz, quando realizado em legítima defesa, diante de iminente ataque, não é crime, nos termos da própria legislação ambiental.

    A doutrina penalista aduz que não há legítima defesa face animais/outros meios (exceto, quanto a animais usados por outras pessoas como meio de crime). Em outras palavras, no caso, há estado de necessidade com o abate do animal.

     c) o art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, no seu caput, traz como figura típica um crime comissivo (“causar poluição”), tipificado inclusive na modalidade culposa, sem previsão em relação à forma omissiva pura. 

    A conduta descrita admite a forma omissiva.

     d) o baixo grau de instrução e escolaridade do agente, assim como o desconhecimento das leis e dos atos normativos em matéria ambiental são circunstâncias que atenuam a pena.

    Há celeuma na doutrina, especialmente a ambiental, sobre a possibilidade de se atenuar a pena em caso de desconhecimento em matérias ambientais justamente pelo alto número de portarias, decretos, leis, regulamentos, normas esparças. Contudo, em uma leitura sistemática do ordenamento, percebe-se que essa (atualmente) não é a posição que prevalece na doutrina e jurisprudência.

  • Sobre a letra E:

     

    Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

     

    Assim:

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • ATENUANTES (ART. 14):

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    AGRAVANTES (ART. 15)

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.