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ID
1491571
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A crescente urbanização do país coloca em evidência as políticas urbana e de saneamento básico, sendo cabível inferir, nos termos das normas que disciplinam tais políticas públicas, que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômica assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

    I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; 

    Notemos a expressão indeterminada: “sempre que possível”. A lei estabelece as modalidades de cobrança de forma extremamente aleatória: sempre com várias hipóteses, usando a expressão “preferencialmente”. Nesse ponto, em vez de criar uma estrutura segura de cobrança, o legislador optou por manter uma redação quase que enigmática. 

    Veja-se: § 1°. Observado o disposto nos incisos deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: III - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos. 
  • quando colocar um artigo de lei e bom dizer qual a lei a que o mesmo se refere.

  • Art. 29 da Lei 11.445/07 (Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico):


    Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

    I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

    II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

    III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.


    § 1o  Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

    II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

    III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

    IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

    V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

    VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

    VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

    VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

  • Lei 10.257 (Estatuto das Cidades)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

  • A opção C está errada porque é o proprietário quem deve notificar o Município, não o contrário.

    Vejamos:


    Lei Federal nº 10.257/2001


    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

  • Quanto a letra ''B":

    Lei 11445/2007

    Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

  • Quanto ao erro da assertiva "a":

    Estatuto das Cidades

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • SOBRE A LETRA C:

     

    O assunto aparece também no Código Florestal:

     

    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

  • DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

    LEI Nº 11.445/07 PNSB

     

    Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

     

    IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

    V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

    VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

    VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

    VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

     

     

     

    Fiz a escalada da montanha da vida removendo pedras e plantando flores.

    Cora Coralina

     

     

  • Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, tendo regramento próprio dado pela Lei9.433/97, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Isso significa que os recursos hídricos possuem tratamento especializado, não integrando o sistema geral de saneamento básico. 

    https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/160040497/a-importancia-da-politica-de-saneamento-basico

  • Complementando...

    ref. alternativa (c)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    mnemônico: PRa COCEIR

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária