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Letra (d)
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômica assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos
para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Notemos a expressão indeterminada: “sempre que possível”. A lei
estabelece as modalidades de cobrança de forma extremamente aleatória: sempre
com várias hipóteses, usando a expressão “preferencialmente”. Nesse ponto, em vez
de criar uma estrutura segura de cobrança, o legislador optou por manter uma
redação quase que enigmática.
Veja-se:
§ 1°. Observado o disposto nos incisos deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
III - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos.
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quando colocar um artigo de lei e bom dizer qual a lei a que o mesmo se refere.
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Art. 29 da Lei 11.445/07 (Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico):
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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Lei 10.257 (Estatuto das Cidades)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
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A opção C está errada porque é o proprietário quem deve notificar o Município, não o contrário.
Vejamos:
Lei Federal nº 10.257/2001
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
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Quanto a letra ''B":
Lei 11445/2007
Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
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Quanto ao erro da assertiva "a":
Estatuto das Cidades
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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SOBRE A LETRA C:
O assunto aparece também no Código Florestal:
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
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DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
LEI Nº 11.445/07 PNSB
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
Fiz a escalada da montanha da vida removendo pedras e plantando flores.
Cora Coralina
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Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, tendo regramento próprio dado pela Lei9.433/97, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Isso significa que os recursos hídricos possuem tratamento especializado, não integrando o sistema geral de saneamento básico.
https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/160040497/a-importancia-da-politica-de-saneamento-basico
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Complementando...
ref. alternativa (c)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
mnemônico: PRa COCEIRa
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Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
Reserva fundiária
Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
Execução de programas habitacionais de interesse social
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
Regularização fundiária