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Letra (c)
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
a) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
b) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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B) Não confundir com o tema dos contratos: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421, CC).
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A) Errado, poi nos negócios jurídicos deve prevalecer a intenção e não ao sentido expresso na linguagem dos negócios.
B) Pra mim, a inserção probidade pode ser entendida como sinônimo de boa-fé, por isso a questão poderia ser anulada.
C) Correto, correspondência do art. 114.
D) A silêncio não importa aceitação quando a lei exige declaração expressa de vontade.
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Não acho que o item B deva ser considerado errado. Probidade pode ser entedida perfeitamente como boa-fé objetiva, que deve permear toda a relação privada.
Além disso, em face da constitucionalização do Direito Civil, não seria coerente restringir a necessidade de observância da função social aos contratos, mas sim, a todo e qualquer negócio jurídico.
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LETRA C CORRETA Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A letra B está errada, pois o enunciado da questão fala "de acordo com o texto". A banca se a teve à literalidade do CC.
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A questão trata da interpretação do negócio
jurídico.
A) o sentido literal da linguagem, nas declarações de vontade, terá primazia em
face da intenção nelas consubstanciada.
Código
Civil:
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
A intenção
nelas consubstanciada, nas declarações de vontade, terá primazia em
face do sentido literal da linguagem.
Incorreta
letra “A”.
B) os negócios jurídicos devem ser interpretados em razão e nos limites de sua
função social e da probidade.
Código
Civil:
Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.
Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Incorreta
letra “B”.
C) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Código
Civil:
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
Código
Civil:
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, desde
que não seja necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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RESOLUÇÃO:
a) o sentido literal da linguagem, nas declarações de vontade, terá primazia em face da intenção nelas consubstanciada. – INCORRETA: a primazia é da intenção consubstanciada nas declarações de vontade dos negociantes. Confira: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
b) os negócios jurídicos devem ser interpretados em razão e nos limites de sua função social e da probidade. – INCORRETA: Mesmo que hoje já se fale em observância da função social por todos os negociantes, a questão possuía uma assertiva “mais correta” e que reproduz a literalidade do Código Civil (assertiva “C”). Assim, note que a discussão a respeito da função social, na seara dos negócios jurídicos, ainda é doutrinária. Conforme o Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
c) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. – CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
d) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa. – INCORRETA: o silêncio só importa anuência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. É por isso que é residual (ou, ao menos, condicionada) a admissão do silêncio como manifestação de vontade. Reveja: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Resposta: C