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ID
1491577
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O estatuto civil de 2002 recebeu o influxo do desenvolvimento da teoria hermenêutica no direito. No atinente aos critérios hermenêuticos adotados pelo texto do Código Civil vigente para prescrever como devem ser interpretados os negócios jurídicos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


    a) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


    b) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


    d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • B) Não confundir com o tema dos contratos: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421, CC).

  • A) Errado, poi nos negócios jurídicos deve prevalecer a intenção e não ao sentido expresso na linguagem dos negócios.

    B) Pra mim, a inserção probidade pode ser entendida como sinônimo de boa-fé, por isso a questão poderia ser anulada.

    C) Correto, correspondência do art. 114.

    D) A silêncio não importa aceitação quando a lei exige declaração expressa de vontade.

  • Não acho que o item B deva ser considerado errado. Probidade pode ser entedida perfeitamente como boa-fé objetiva, que deve permear toda a relação privada.

    Além disso, em face da constitucionalização do Direito Civil, não seria coerente restringir a necessidade de observância da função social aos contratos, mas sim, a todo e qualquer negócio jurídico.

  • LETRA C CORRETA Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • A letra B está errada, pois o enunciado  da questão  fala "de acordo com o texto". A banca se a teve à  literalidade  do CC.

  • A questão trata da interpretação do negócio jurídico.

    A) o sentido literal da linguagem, nas declarações de vontade, terá primazia em face da intenção nelas consubstanciada.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    A intenção nelas consubstanciada, nas declarações de vontade, terá primazia em face do sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “A”.

    B) os negócios jurídicos devem ser interpretados em razão e nos limites de sua função social e da probidade.

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Incorreta letra “B”.

    C) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, desde que não seja necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o sentido literal da linguagem, nas declarações de vontade, terá primazia em face da intenção nelas consubstanciada. – INCORRETA: a primazia é da intenção consubstanciada nas declarações de vontade dos negociantes. Confira: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    b) os negócios jurídicos devem ser interpretados em razão e nos limites de sua função social e da probidade. – INCORRETA: Mesmo que hoje já se fale em observância da função social por todos os negociantes, a questão possuía uma assertiva “mais correta” e que reproduz a literalidade do Código Civil (assertiva “C”). Assim, note que a discussão a respeito da função social, na seara dos negócios jurídicos, ainda é doutrinária. Conforme o Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    c) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. – CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    d) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa. – INCORRETA: o silêncio só importa anuência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. É por isso que é residual (ou, ao menos, condicionada) a admissão do silêncio como manifestação de vontade. Reveja: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Resposta: C