SóProvas


ID
1491592
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma faceta importante das relações familiares é aquela que concerne à relação entre pais e filhos. Sobre o instituto do poder familiar (também designado em sede doutrinária de autoridade parental), o Código Civil em vigor dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, visto que, a assertiva (b) foi revogada de acordo com o novo código civil.


    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:


    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar


    a) Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.


    c) Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638


    d)  Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Dúvida sobre a "C".
    Não existe hipótese de suspensão? E naqueles casos em que os pais cometem crime contra os filhos, ficam presos preventivamente (por exemplo) e algum parente fica cuidando temporariamente da criança?

  • A letra C também é passível de reflexão.  Diz o enunciado:

    "o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial." 
    De outro giro, parece me bastante claro que o juiz possa suspender o poder familiar pelo abuso de autoridade na modalidad aplicação de castigo imoderado em inteligência ao artigo 1637 do código civil. 
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Do contrário chegaríamos ao absurdo de dar como certo o seguinte enunciado:
    o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho NÃO suspende-se por decisão judicial.
  • Letra b)

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    [...]

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


  • A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão.

    Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados pelo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I. Castigar imoderadamente o filho;”

    A perda do poder familiar através de ato judicial leva a sua extinção, ou seja, o término definitivo do poder de família. Implicando a extinção no sentido de afastamento definitivo, de qualquer forma a medida de afastamento não parece ser a que melhor atende aos interesses do filho.

    Situação diferente daquela prevista no art. 1.637 abaixo citado:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.


  • Acredito que o edital tenha sido publicado antes da modificação do Código, tendo em vista datar de 22 de dezembro de 2014. Questão desatualizada para concursos.

  • Se alguém puder me explicar POR QUE a letra B está em dissonância com a nova redação do CC02, ficaria agradecido.


  • ANTES DA MODIFICAÇÃO PELA LEI 13.058 DE 2014


    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    APÓS A MODIFICAÇÃO PELA LEI 13.058 DE 2015

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  



    COMENTÁRIOS

    a hipótese ainda existe no codigo, agora com redação um pouco diferente da anterior

    a diferença que percebi foi quanto a retirada do termo "menores"

    alguem visualiza outras diferenças marcantes°???



  • De modo simplificado e direto o erro está:


    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram  as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. ( A palavra Alteram deixa a questão errada)

    b)os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha. (Texto Literal do C.C)

    c) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial. (O correto é Excluem)d)o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão. (O correto é Suspende-se).Para resolução desta questão se faz indispensável conhecer o conteúdo do artigos

    Seção III
    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  VII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 




  • LETRA B CORRETA ART. 1.634 VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

  • Letra B

    a. Incorreta. A relação de divórcio, separação, etc, não alteram as relações entre pais e filhos.

    b. Correta. O exercício do poder familiar está tratado no art. 1.634 do CC/02 (Compete ao pais verdadeiros deveres legais).

    c. Incorreta. Aquele que castigar imoderadamente extingue-se o poder familiar, por decisão judicial. É importante frisar que o rol de extinção não é mais taxativo(numerus clausus) a fundamentar a destituição do poder familiar, e sim, exemplificativo (numerus apertus). Esse sistema aberto está mais adequado à sistemática da operabilidade.

    d. Incorreta. parágrafo único do art. 1.637 do CC/02.

    Done!

  • A respeito da assertiva "d", segue o artigo 23, § 2° do ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

  • A questão trata do poder familiar.

    A) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Código Civil:

    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Incorreta letra “A”.

    B) os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha.

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;                        (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    O poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho é extinto por decisão judicial.

    Incorreta letra “C”.

    D) o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão.

    Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    O exercício do poder familiar suspende-se em relação ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Não podemos confundir causas de "perda do poder familiar" com causas de "suspensão do poder familiar".

    Ex:

    O poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho NÃO se suspende por decisão judicial. CERTO (Não se suspende porque é causa de perda/extinção do poder familiar e não suspensão).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) essas hipóteses não alteram as relações entre pais e filhos (Art. 1.632);

    c) trata-se de um caso de perda/extinção do poder familiar, não de suspensão (Art. 1.638, inciso I);

    d) trata-se de um caso de suspensão do poder familiar, não de extinção (Art. 1.637, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • RESOLUÇÃO:

    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. – INCORRETA: Basta lembrar que “pai segue sendo pai”. Assim, a separação judicial, o divórcio e a dissolução não alteram a relação entre os pais e seus filhos. Confira: Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    b) os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha. – CORRETA: dentre os direitos dos pais está o de reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

    c) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial. – INCORRETA: o caso não é de suspensão do poder familiar, mas de perda do poder familiar por decisão judicial. Confira: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

    d) o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão. – INCORRETA: a condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão, acarreta a suspensão (e não a extinção) do poder familiar. Basta pensar que o fato não merece a repressão mais grave (perda do poder familiar). A perda ocorre em razão de crimes mais graves, que constam especificamente do art.1638 do Código Civil. Confira:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    [...] Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Resposta: B