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ID
1491595
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O livro V do Código Civil de 2002 trata da normatização jurídica da transmissão do patrimônio em decorrência da morte, fato que se justifica em aspectos religiosos, políticos, familiares e psicológicos. No atinente ao Direito das Sucessões, disciplina o Código Civil que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.



  • Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

  • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Gabarito: "C" (nos termos do já citado art. 2.016, CC).

    Quanto à letra "a" a alternativa está errada, mas a fundamentação está no Código de Processo Civil.

    Art. 990, CPC: O juiz nomeará inventariante: I. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010); (...)


  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
    Art. 990. O juiz nomeará inventariante: 
    I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; 
    IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; 
    V - o inventariante judicial, se houver; 
    VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. 
    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    CÓDIGO CIVIL 
    Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 
    ___ 
    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ. 
    ___ 
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. 
    Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.

  • outro erro da letra D: o prazo é decadencial.


    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO NOVOCÓDIGOCIVIL. DEMANDANTE QUE PARTICIPOU DA PARTILHA DOS BENS NO INVENTÁRIO, NA CONDIÇÃO DE LEGATÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM O FALECIDO QUE SE DEU DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART.2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/2002. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ao direito de anular a partilha amigável, para indivíduo que dela tenha participado, aplica-se o prazo decadencial de um ano, previsto noart.2.027, parágrafo único , do NovoCódigoCivil. 2. Considerando que, no caso, já ao tempo em que intentada a ação de reconhecimento de união estável pela apelada, o prazo decadencial do direito de anular a partilha, contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, já havia fluido integralmente, é imperioso o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma doart. 269 , inc. IV , do CPC . DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056156219, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/12/2013)


  • ATUALIZANDO O PESSOAL NO QUE TANGE À SUCESSÕES 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2016 
    Art. 617. O juiz nomeará inventariante: 
    I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; 
    IV - Herdeiro Menor, por seu representante legal; (NCPC 2016) 
    V - Testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver ditribuida em legados (NCPC 2016) 
    VI - O cessionário do herdeiro ou do legatário (NCPC 2016) 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    CÓDIGO CIVIL 
    Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 
    ___ 
    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ. 
    ___ 
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. 
    Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.

    Espero ter Ajudado. Abraço pessoal ! 

  • INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: 

    - Não exista menores e incapazes 

    - Não exista testamento

    - Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.

  • A questão trata de direito das sucessões.

    A) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa vedação legal.

    CPC/2015:

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    O companheiro pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa autorização legal.

    Incorreta letra “A”.


    B) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do de cujus até a homologação da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    A administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.

    Incorreta letra “B”.

    C) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Código Civil:

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    A partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos.

    Código Civil:

    Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    O prazo decadencial para anular a partilha é de 01 (um) ano.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa vedação legal. – INCORRETA: o companheiro pode ser inventariante (até porque a Constituição não admite discriminação entre cônjuge e companheiro). Confira o que consta do Código de Processo Civil:

    CPC, Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    b) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do de cujus até a homologação da partilha. – INCORRETA: em verdade, entre a morte do falecido e a assunção do compromisso do inventariante, a administração da herança é definida pelo Código Civil, nos seguintes moldes:

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    c) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. – CORRETA: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    d) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos. – INCORRETA: o prazo é de 1 ano. Confira: Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    Resposta: C