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Letra (c)
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
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Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
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Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
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Gabarito: "C" (nos termos do já citado art. 2.016, CC).
Quanto à letra "a" a alternativa está errada, mas a fundamentação está no Código de Processo Civil.
Art. 990, CPC: O juiz nomeará inventariante: I. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010); (...)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
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Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ.
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Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.
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outro erro da letra D: o prazo é decadencial.
Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO
NOVOCÓDIGOCIVIL. DEMANDANTE QUE PARTICIPOU DA PARTILHA DOS BENS NO INVENTÁRIO, NA
CONDIÇÃO DE LEGATÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL HAVIDA COM O FALECIDO QUE SE DEU DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO
NO ART.2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/2002. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ao direito de anular a partilha amigável,
para indivíduo que dela tenha participado, aplica-se o prazo decadencial de um
ano, previsto noart.2.027, parágrafo único , do NovoCódigoCivil. 2. Considerando que, no caso, já ao tempo em que intentada a ação de
reconhecimento de união estável pela apelada, o prazo decadencial do direito de
anular a partilha, contado da data do trânsito em julgado da sentença
homologatória, já havia fluido integralmente, é imperioso o reconhecimento da
decadência, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma doart. 269 , inc. IV , do CPC . DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056156219, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/12/2013)
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ATUALIZANDO O PESSOAL NO QUE TANGE À SUCESSÕES
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2016
Art. 617. O juiz nomeará inventariante:
I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - Herdeiro Menor, por seu representante legal; (NCPC 2016)
V - Testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver ditribuida em legados (NCPC 2016)
VI - O cessionário do herdeiro ou do legatário (NCPC 2016)
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
___
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ.
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Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.
Espero ter Ajudado. Abraço pessoal !
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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
- Não exista menores e incapazes
- Não exista testamento
- Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.
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A questão trata de direito das sucessões.
A) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de
inventário, por expressa vedação legal.
CPC/2015:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante
na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou
companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste;
O
companheiro pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de
inventário, por expressa autorização legal.
Incorreta
letra “A”.
B) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do
de cujus até a homologação da partilha.
Código
Civil:
Art.
1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante.
A administração
da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do
compromisso até a homologação da partilha.
Incorreta
letra “B”.
C) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se
algum deles for incapaz.
Código
Civil:
Art.
2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz.
A
partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum
deles for incapaz.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos.
Código
Civil:
Art.
2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em
geral, os negócios jurídicos. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o
direito de anular a partilha.
O prazo decadencial
para anular a partilha é de 01 (um) ano.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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RESOLUÇÃO:
a) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa vedação legal. – INCORRETA: o companheiro pode ser inventariante (até porque a Constituição não admite discriminação entre cônjuge e companheiro). Confira o que consta do Código de Processo Civil:
CPC, Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
b) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do de cujus até a homologação da partilha. – INCORRETA: em verdade, entre a morte do falecido e a assunção do compromisso do inventariante, a administração da herança é definida pelo Código Civil, nos seguintes moldes:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
c) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. – CORRETA: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
d) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos. – INCORRETA: o prazo é de 1 ano. Confira: Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Resposta: C