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ID
1491616
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao tema relativo à responsabilidade do Presidente da República,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)


    a) O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF).

    b) Art. 86 § 1º - II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    d) Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  •  4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)

    "Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)

     "A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)

     "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao Presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.

  • a) A Competência p/ julgamento do PR nos crimes de responsabilidade é do Senado, após autorização da Câmara;

    b) Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado

    d) Somente na vigência do mandato, após responderá normalmente;


  • "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.) 

    Resposta alternativa C

  • A única imunidade formal extensível aos governadores é a do juízo de admissibilidade efetuado pela assembleia legislativa respectiva, por 2/3 de seus votos.




    Fonte: VP e MA, pág. 669, 12ª edição.

  • "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

  • A única prerrogativa extensível do presidente da república a um governador de estado é o juizo de adminissibilidade pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do estado.

  • A única imunidade do Presidente da República que pode ser estendida aos Governadores é a exigência de juízo de admissibilidade político do Poder Legislativo. Em outras palavras, é plenamente possível que a Constituição Estadual estabeleça que o Governador somente será julgado após autorização da Assembleia Legislativa.

    A imunidade à prisão cautelar do Presidente não pode ser estendida aos Governadores. Questão correta.

  • Após a vigência = a partir da vigência = na vigêngica.

  • Sobre a informação de que a única prerrogativa extensível do presidente da república a um governador de estado é o juizo de admissibilidade pela Assembleia Legislativa do estado: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2017!!!

    Durante muito tempo, entendeu-se que essa imunidade era a única que poderia ser estendida pelas Constituições Estaduais aos Governadores.

    Em 2017, o STF alterou o seu entendimento anterior, reconhecendo a existência de uma mutação constitucional. Para a Corte, condicionar a instauração de ações penais contra Governadores ao prévio juízo de admissibilidade da Assembleia Legislativa resultava, na prática, em consequências nefastas. Desse modo, o entendimento atual é o de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.

    O STJ poderá receber a denúncia contra o Governador, instaurando a ação penal, independentemente de qualquer autorização do Poder Legislativo Estadual. Cabe destacar, ainda, que o recebimento da denúncia pelo STJ não implica em afastamento automático do Governador. O afastamento até pode acontecer, mas caso assim entenda necessário o STJ, que tem competência para decidir fundamentadamente quanto à aplicação de medidas cautelares. (ADI 4764, ADI 4797 e ADI 4798. Rel. Min. Lu.s Roberto Barroso. 04.05.2017.)

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. LICENÇA PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS . 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes. 2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções..... 

    file:///D:/Usuarios/Downloads/texto_312410816.pdf 

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da responsabilidade do Presidente da República. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a CF/88, Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: [...] II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000).

    Alternativa “d": está incorreta. Art.86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO: C

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

  • As imunidades conferidas ao Presidente da República não são partilhadas com os Governadores. A imunidade referente à prisão foi prevista na CF/88 para o Presidente da República na condição de Chefe de Estado, razão pela qual não alcança os Governadores.

  • Causa de aumento de pena

    Art. 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!!