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Letra (d)
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos
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Sobre a letra a:
As hipóteses
previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República,
pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito
estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser
iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e
Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.
Nesse sentido:
"Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória
das linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas, as decorrentes
das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal" (ADI 637, Rel.Mio. Sepúlveda Pertence,
j. 25.08.2004, DJ de 1º.10.2004).
"À
luz
do princípio da simetria, é (sic) de iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos
militares (art. 61, § 1.º, II, “f”, da CF/1988). Matéria
restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda
constitucional de origem parlamentar" (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, j. 06.04.2005, DJ de 06.05.2005).
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Sobre a letra B:
O artigo 25 paragrafo primeiro da CF diz que são reservadas aos Estados as competências que NÃO lhes sejam vedadas por esta Constituição. Sendo essa a famosa COMPETÊNCIA RESIDUAL dos Estados.
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Sobre a Letra A:
No art.61, par.1,III, são de iniciativa privativa do presidente da república a lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração...
logo, os Estados devem acompanhar este sentido.
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Ainda sobre a assertiva "b":
Creio que a banca foi infeliz na elaboração da redação dessa alternativa, tendo em vista que se a Constituição Federal prever expressamente alguma competência aos Estados-membros, certamente eles estarão obrigados a observá-la.
A título de exemplo, vejamos o que dispõe o artigo 25, 2o, da CF:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
É dizer, em regra, a competência dos Estados é residual. Contudo, há exceções em que a CF prevê expressamente competências estaduais, hipótese em que estarão obrigados a atendê-las.
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é verdade, Romeu Fernandes. o item deveria ter dito "compete ao Estado-membro somente aquilo etc."
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Sobre a letra C: "No julgamento da ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 eADI 812-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (art. 25, § 2º)." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.
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Artigo 27, §3º " Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos".
Gabarito: D
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COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
- DISPOR SOBRE SEU REGIMENTO INTERNO
- POLÍCIA
- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE SUA SECRETARI
- PROVER OS RESPECTIVOS CARGOS
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A questão aborda a temática relacionada à
Organização do Estado. Analisemos as assertivas à luz da CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art.
61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art.
25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
Alternativa “c”: está incorreta. Para o STF
(vide ADI 2.391) há constitucionalidade na adoção de medidas provisórias pelos
estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente
previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela
Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do
processo legislativo federal”.
Alternativa “d”: está correta. Segundo art. 27, § 3º - Compete às Assembleias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Gabarito
do professor: letra d.
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A B também está certa, conforme Romeu explicou.
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Que compete ao Estado o que a Constituição lhe confere compete
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QUESTÃO PRELIMINAR NA ADI 425 (JULGADO EM 04/09/2002) - O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 04/09 de 2002, por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas, e haja previsão nas da possibilidade nas Constituições estaduais.
A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425). A ação questionava três Medidas Provisórias editadas pelo Governador do Tocantins e transformadas em leis pela assembleia legislativa, sob alegação que comprometiam o erário estadual.
O ministro Maurício Corrêa considerou legítima a atuação do governador, uma vez que a Constituição de Tocantins introduziu o uso de Medida Provisória acompanhando os limites previstos na Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes ao justificar seu voto, acompanhando o relator, disse que também não vê qualquer inconstitucionalidade na edição de Medidas Provisórias por governadores. “É possível que eventualmente se verifique alguma discussão sobre o uso abusivo da medida”, disse, mas lembrou que a questão sempre poderá ser tema de discussão na ordem judiciária do país.
Também o ministro Celso de Mello votou pela constitucionalidade da medida. Ele baseou seu voto na autonomia que a Constituição Federal concede aos Estados e Municípios, “essencial na configuração conceitual da organização federativa”. Segundo Celso de Mello, a Constituição estadual representa “a expressão mais elevada do poder de auto-organização deferido aos estados pela Constituição Federal”.