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Letra (b)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
a) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
c) A atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal considera de caráter absoluto a imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal de 1988, sempre que as manifestações de pensamento do parlamentar (opiniões, palavras e votos) forem proferidas dentro do recinto da respectiva Casa Legislativa. Esse posicionamento, por implicar a perda de proteção judicial dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da mesma Constituição, está embasado em premissas jurídicas equivocadas, devendo, pois, ser revisto pela Corte, na tentativa de resgatar sua antiga jurisprudência, conforme a qual, mesmo naquela hipótese, imprescindível é a realização do exame judicial do nexo de causalidade entre as manifestações do parlamentar e o exercício do respectivo mandato legislativo, para efeito de reconhecimento da mencionada prerrogativa constitucional.
d) Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
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Gabarito B - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Complementando os comentários já feitos:
SÚMULA 245 STF
A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.
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c)
“A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. A imunidade material parlamentar exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função. Tal razão fundamenta a rejeição da denúncia com base no art. 43, I, do CPP. O STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode determinar o arquivamento dos autos quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela imunidade parlamentar material (PET 3.162, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-3-2005; PET 3.195, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 17-9-2004; PET 3.076, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 9-9-2004; PET 2.920, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1-8-2003).” (Inq 2.273, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 15-5-2008, DJE de 26-5-2008.) No mesmo sentido: Pet 4.934, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de 28-9-2012.
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Vale lembrar que a regra de não ser extensível o foro de prerrogativa, só é valida para os membros do congresso nacional, trata-se de uma exceção.
Se é uma exceção, qual é a regra geral?
A regra geral está no art. 78, III, CPP.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
Ou seja, regra geral é a extensão do foro de prerrogativa do mais graduado quando há conexão ou continência entre jurisdições de diversas categorais. Mas como o STF manda no seu proprio nariz, decidiu que não ia ser assim para os membros do CN.( na verdade eles viram que estavam julgando pessoas que originariamente não seriam competente para julgar, e decidiram editar a sumula 245)
Dessa forma, se um dos corréus tem foro por prerrogativa no TJ, por exemplo, todos serão julgados no TJ, ressalvado competência da justiça eleitoral, juri e militar.
Mais informações Informativo 735 STF.
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LETRA B CORRETA
ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
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GABARITO: "B".
Súmula 245 - STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
OBS: Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso de IMUNIDADE FORMAL. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de IMUNIDADE MATERIAL (inviolabilidade parlamentar), previsto no caput do art. 53 da CF/88.
Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Dizer o Direito - 2016, p. 3
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A diplomação é formalidade que torna apto para a posse o candidato que se sagrou vencedor nas eleições. Espécie de comprovante de que o candidato foi eleito. É o atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a regular eleição do candidato.
Já a posse é ato público ulterior, por meio do qual o parlamentar investe-se oficialmente no mandato. A posse marca o início do exercício do mandato do candidato eleito e diplomado.
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De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ); esta é a imunidade material dos parlamentares. Mas há também a imunidade formal , que é a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).
A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional , emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556532/o-teor-da-sumula-245-do-stf-aplica-se-para-ambas-as-imunidades-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Alternativa "B".
A questão trata da imunidade formal dos parlamentares federais, com base no texto constitucional, dispositivo a seguir:
“Art. 53, § 2º [Para Prisão de Parlamentar]. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade formal com relação à prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º [Para o Processo]. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
Ou seja: Os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A imunidade processual parlamentar somente é prerrogativa para aqueles que cometem o crime após a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo.
Portanto, na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão.
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a) Errado. Foro por prerrogativa de função: jugaldo no STF nas infrações penais comuns (Art.102, I "b"), a partir da diplomação (Art. 53 § 3º), apenas os crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempanhadas (STF, pleno, AP 937, QO, 03.05.2018) (Mutação Constitucional).
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
FORO: STF
OBJETO: Apenas os crimes comuns praticados DURANTE o exercício do mandato e em razão dele.
INÍCIO: Diplomação
FIM: Ao findar o mandato, salvo se o mandato findar após a instrução processual penal.
Portanto, o foro por prerrogativa de função NÃO ABRANGE:
- Ações cíveis
- Os crimes comuns anteriores ou posteriores ao mandato
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A questão aborda a temática constitucional
relacionada às prerrogativas e imunidades parlamentares. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art.
53, § 1º - Os Deputados e Senadores, desde
a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 53, § 2º - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
Ademais, conforme Súmula 245, do STF, “A
imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme
CF/88, art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Os deputados e os senadores,
desde que no exercício ou desempenho de suas funções, dentro da Casa legislativa
respectiva ou fora dela, são invioláveis (intocáveis, imunes ou, mais
adequadamente, penalmente impuníveis) em quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. É a clássica freedom of speech
que aqui é protegida. Essa inviolabilidade abrange todas as manifestações
funcionais do parlamentar, sejam escritas (pareceres etc.) ou orais (discursos,
entrevistas, votos orais etc.), dentro ou fora do Parlamento, nas Comissões
etc.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art.
53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Gabarito
do professor: letra b.
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Complementando os comentários já feitos:
SÚMULA 245 STF
A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.
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Letra (b)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
a) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
c) A atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal considera de caráter absoluto a imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal de 1988, sempre que as manifestações de pensamento do parlamentar (opiniões, palavras e votos) forem proferidas dentro do recinto da respectiva Casa Legislativa. Esse posicionamento, por implicar a perda de proteção judicial dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da mesma Constituição, está embasado em premissas jurídicas equivocadas, devendo, pois, ser revisto pela Corte, na tentativa de resgatar sua antiga jurisprudência, conforme a qual, mesmo naquela hipótese, imprescindível é a realização do exame judicial do nexo de causalidade entre as manifestações do parlamentar e o exercício do respectivo mandato legislativo, para efeito de reconhecimento da mencionada prerrogativa constitucional.
d) Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações