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Tendo em vista o estabelecimento do princípio do pleno emprego como um dos vetores da ordem econômica e social da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 170, VIII; o debate sobre o direito econômico e a plena empregabilidade e as suas interrelações com a teoria econômica de fundo keynesiana não vem sendo feito de maneira mais pontual. O presente artigo visa analisar alguns conceitos teóricos importantes sobre a teoria do pleno emprego elaborada por John Maynard Keynes e relacioná-lo com o princípio constitucional brasileiro. A ideia é entender o debate sobre os conceitos teóricos econômicos e jurídicos sobre o pleno emprego na Constituição Federal de 1988, avaliando-se alguns apontamentos sobre o tema de acordo com a teoria do bem-estar social
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Atr. 170, VIII, CF.
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Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
GABARITO: B
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Questão mal elaborada.
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Nunca vi uma prova "valendo 27 mil" com tanta questão decoreba besta !!!
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Igualdade entre estados - art. 4, V - relações internacionais
Desenvolvimento nacional - art.3, II - fundamentos da república
Erradicação da pobreza - art.3,III - Fundamentos da República
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Gabarito B.
a. Erradicar a Pobreza - OBJETIVOS da República (art. 3º, III)
b. Pleno emprego - Ordem Econômica (art. 170, VIII)
c. Igualdade Entre os estados - Princípio das Relações Internacionais (art. 4º, V)
d. Desenvolvimento nacional - OBJETIVOS da República (art. 3º, II)
OBS. Não há entre as alternativas, fundamentos da república (como apontado por alguns colegas) que são (art. 1º): Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
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A questão aborda a temática relacionada à Ordem
Econômica e Financeira, em especial no que diz respeito aos Princípios Gerais
da Atividade Econômica. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III -
função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor.
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Portanto, a busca do pleno emprego é um dos
princípios insculpidos no artigo 170.
Gabarito
do professor: letra b.
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Considerando os termos do texto contido na Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o seguinte princípio: busca do pleno emprego.