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ID
1491655
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade não se confundem, sendo possível sustentar, de acordo com a Constituição Federal e demais atos normativos que tratam do tema, que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    LC 64/90, Art. 1º, III, "a" c/c II, alínea "g".

  • OAB não é entidade representativa de classe, mas fiscalizadora da profissão. Entidades representativas de classe são os sindicatos e as associações.

    [São inelegegíveis:]

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;

  • D) AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE SÓ PODEM SER AMPLIADAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, CONFORME ART. 14, § 9º, DA CF:

    ART. 14 (...).§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


  • A) ERRADA. Cf. o TSE (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Junho/reprovacao-de-contas-de-campanha-nao-impede-candidaturas)

    Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012.

    Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.



    Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.


    “A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), inserido pela Lei nº 12.034 [de 2009]”, disse o ministro.


    De acordo com  ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.



    O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.



    “Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.



    No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral.


  • Letra A - 

    O TSE editou resolução sobre o assunto nas eleições de 2012. No entanto, não prevaleceu a vedação, pois entendeu-se que a matéria deveria ser regulada por lei em sentido formal. Assim no direito vigente a desaprovação das contas não gera ausência de elegibilidade aos candidatos.


    Letra B - 

    Caso o parquet tenha ingressado depois da publicação da chamada “reforma do Judiciário”: deverá se afastar DEFINITIVAMENTE. 

    Se ingressou na carreira entre 05 de outubro de 1988 e a data da publicação da EC 45/04: poderá se filiar ao partido político e se candidatar. Caso seja eleito deixa o cargo, nos termos da Resolução nº 5 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Se o ingresso se deu antes da constituição de 1988: poderá exercer atividade politico-partidária, exercer o mandato eletivo, sem a necessidade de deixar o cargo de membro do Ministério Público.

  • Ac.-TSE, de 20.5.2014, na Cta nº 11187: a OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere esta alínea.Refere-se a esta alínea: g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • Não consegui achar erro na letra B!

    A LC 64/90 em seu art. 1º, inciso II, alínea j, não deixa claro que o afastamento seja definitivo.

  • Em relação a letra A:

    a desaprovação das contas da campanha por si só não gera inelebilidade, uma vez que o candidato poderá recorre.

    Enquanto pendente o julgamento definitivo o mesmo poderá prosseguir como candidato ao pleito.


  • DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

    O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.


    É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, dentre outros, dos que estejam ocupando cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe (Ex. OAB), mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência Social.


    Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público: até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; 


    Já para o Delegado de Polícia Civil que quer concorrer para o cargo de Prefeito, observa-se a LC nº. 64, no artigo 1º, IV, “c” c/c VII, “b”: as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    Resposta: Letra C


  • Juliano OAB é representativa de classe sim. Representa os advogados.

  • B)

    Art. 128, CF

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    (...)

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Sendo assim, o membro do MP que ingressou na carreira após a EC 45/2004 tem que se afastar definitivamente do cargo para que possa se filiar a partido político e concorrer a cargo eletivo.

  • quanto a letra D.

    Segundo a doutrina eleitorista, também podem ser previstas causas de elegibilidade por meio LEIO ORDINÁRIA e por meio de RESOLUÇÃO DO TSE.

    Comentários do Prof. João Paulo Oliveira/ CERS. Curso de Direito Eleitoral Resolução de questões estilo CEBRASPE (CESPE) para TRE-PI e TRE-RS

  • A alternativa A está INCORRETA, pois as únicas condições de elegibilidade são as previstas no artigo 14, §3º,  da Constituição Federal, não estando a quitação eleitoral entre elas:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    A alternativa B está INCORRETA, pois o membro do Ministério Público que ingressou na carreira após a Emenda Constitucional 45/2004 não pode meramente se licenciar para concorrer às eleições. Deve se exonerar do cargo, conforme artigo 128, §5º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, tendo em vista que não pode exercer atividade político-partidária:

    Art. 128. (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:


    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do §9º do artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal somente podem ser ampliadas por lei complementar, tal como ocorreu com a Lei da Ficha Limpa (Lei  Complementar 135/2010), que acrescentou novas hipóteses de inelegibilidade à Lei Complementar 64/90:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


    A alternativa C está CORRETA
    , conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:


    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:


    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • A compreensão do erro da alternativa "B" perpassa por conhecer a diferenciação entre desincompatibilização DEFINITIVA (renúncia ou exoneração) e desincompatibilização TEMPORÁRIA (licença). In casu, o enunciado da questão é uma transcrição do disposto na alínea "j" do inciso II do art. 1º da Lei 64/1990, com a mudança da palavra "afastado" (do texto da lei: desincompatibilização DEFINITIVA) pela palavra "licenciar-se" (enunciado da questão: desincompatibilização TEMPORÁRIA).

  •  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                 3              3            3              3           3 ou 4    

  • Prezad@s, surgiu uma pequena dúvida acerca de qual é a fonte de recursos para a manutenção da Ordem dos Advogados do Brasil, se as anuidades pagas pelos advogados  ou pela Previdência Social. Porque se for pelas anuidades, o dirigente da OAB não se insere no rol dos artigos que versam sobre a inelegibilidade. Quando o artigo afirma: "mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social", devemos entender como as anuidades?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Ac-TSE,de 20.5.2014 na Cta nº11187 :a OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere esta alínea (no caso a alínea referida é a 'g'' do inciso II do Art 1º da LC 64/90

  • excelente explicação do TRE-SC

    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes/n-1-janjun-2012/integra/2012/06/a-inelegibilidade-reflexa-do-conjuge-nas-eleicoes-municipais/index6ef3.html?no_cache=1&cHash=f1d1e4e5ffadc04eadf0843922d79ceb