SóProvas


ID
1491658
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em maio do ano de 2013, João, cidadão de um pequeno município no interior do Estado de Goiás, foi condenado por contrair, sendo casado, novo casamento. A sentença condenatória, proferida pelo magistrado da Comarca, fixou a pena definitiva em quatro anos e seis meses de reclusão. O Réu apelou em liberdade ao Tribunal de Justiça que, por uma de suas Câmaras Criminais, julgou improcedente o apelo, mantendo os termos da condenação. A defesa do Réu interpôs simultaneamente recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, em face do acórdão do Tribunal local. Os recursos foram admitidos na origem e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Réu permanece em liberdade e pretende candidatar-se nas próximas eleições, ao cargo de Prefeito.

Considerando os termos da situação exposta, de acordo com a Constituição de 1988 e a Lei Complementar n. 135/2010, satisfeitas as demais condições,

Alternativas
Comentários
  • não entendi... a lei fala em trânsito em julgado OU proferida por órgão colegiado. não seria correta a letra A?

    será que a manutenção da condenação não conta?

    se alguém puder me ajudar...

    agradeço desde já.

  • Mariana, é que não é qualquer crime que gera a inelegibilidade a que você se referiu. Há um rol com os gêneros específicos. A bigamia não se enquadra em nenhum deles. Logo, não há inelegibilidade.


    A referência ao trânsito em julgado ocorre, na verdade, porque, quando transitar em julgado, ele terá os seus direitos políticos suspensos, e aí faltará condição de elegibilidade (embora continue não havendo inelegibilidade).

  • Mas a bigamia não se enquadraria como crime contra a fé pública? Além disso, a alternativa D fundamenta a elegibilidade por não ter havido o trânsito em julgado da ação penal, o que também é falso, pois a inelegibilidade também é consequência de decisão proferida por órgão colegiado.

  • Bigamia é crime contra a família. Tambem caí. 

    Rá ié ié

  • a letra "d" está correta porque nesse caso  a questão não está fazendo referência àquelas hipóteses  que elenca alguns crimes específicos que tornam o candidato inelegível, como por exemplo,  crimes contra a fé  pública, improbidade administrativa dolosa etc.., aqui trata -se da regra geral em que para o candidato se tornar inelegível, ele precisa ser condenado criminalmente, com transito em julgado, como ele está com recurso no STJ e STF ainda não transitou em julgado a condenação, por isso ele ainda é elegível.

  • rt. 2o  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 1o  ...................................................................................................................................  I – ............................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................  c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  8. de redução à condição análoga à de escravo;  9. contra a vida e a dignidade sexual; e  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, conta
  • Não transitada em julgado a sentença condenatória, pode ser concedido o registro do candidato e o mesmo pode ser eleito, uma vez que a suspensão dos direitos políticos prevista pelo inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, ainda não terá incidência. 

    O disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, ao referir-se ao termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também às decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democrática.

    Regra geral, a privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, engloba a perda do mandato eletivo, determinando, portanto, imediata cessação de seu exercício. 

    Porém, os parlamentares federais no exercício do mandato que forem condenados criminalmente, salvo se incidirem na hipótese do art. 55, VI e parágrafo 2º da CF não perderão automaticamente o mandato. Isso ocorre pois a própria Constituição Federal estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, sendo que a perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

    Diversa, porém, é a hipótese em relação aos parlamentares estaduais, distritais ou municipais, uma vez que a Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não havendo, portanto, em relação aos deputados estaduais, distritais e vereadores o que justifique o afastamento da regra geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por deputado estadual, distrital ou vereador, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que oficiará o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato.

    Fonte: Alexandre de Moraes, Condenação Criminal e Suspensão dos Direito Políticos.

  • O fato de a inelegibilidade também ser consequência de decisão proferida por órgão colegiado não foi usada nessa situação, pois '' O Réu apelou em liberdade ao Tribunal de Justiça que, por uma de suas Câmaras Criminais, julgou improcedente o apelo''.

  • Ninguém poderá ser condenado até o transito em julgado. O transito em julgado é quando não caiba mais recurso, no caso em apreço, o STJ ainda não julgou o recurso, por isso, enquanto aguarda o julgamento em liberdade, poderá se candidatar, vez que ainda não tem uma decisão definitiva, se não há decisão defitiva, não há suspensão dos direitos politicos.

  • A resposta correta não seria a "b". Pois se eleito e for condenado com trânsito em julgado terá os seus direitos políticos suspensos certo? nos termos do artigo 15, inciso III, da CF.

  • "A defesa do Réu interpôs simultaneamente recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, em face do acórdão do Tribunal local."

    veja que ainda corre o processo,  não foi condenado ou absolvido só a partir do encerramento do processo se condenado que ele não pode ser candidatar se candidato será cassado.

    Resposta: d

  • o crime de bigamia consta no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A FAMILIA", no CP.

    Sendo assim, ele não é crime elencado como "CONTRA A FÉ PÚBLICA", como questionou Juliano COLORADO.

    Ademais, como esse crime não consta na Lista específica da LC 64, não bastará decisão colegiado, mas só após o trânsito em julgado, João se tornará inelegível.

    1-  Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes[1]:

    1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (abrange inclusive os crimes da Lei de Licitações) 

    2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (ainda que convertida em pena restritiva de direitos);

    5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. De redução à condição análoga à de escravo;

    9. Contra a vida e a dignidade sexual; (incorre em inelegibilidade aquele que tenha sido condenado por crime doloso contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri).

    10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    [1]A inelegibilidade prevista nesta alínea NÃO se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • O crime supostamente praticado por João é o de bigamia, crime contra o casamento previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     O crime de bigamia não consta no rol dos crimes do artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, por força do qual João seria considerado inelegível para qualquer cargo mesmo se não tivesse ocorrido o trânsito em julgado, bastando que a decisão tivesse sido proferida por órgão colegiado:

      Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Dessa forma, João é elegível, pois não ocorrera o trânsito em julgado da ação penal (alternativa d). 

    É importante lembrar que apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória é que João terá seus direitos políticos suspensos, não podendo nem votar nem ser votado enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Primeiro ponto, o crime ainda que transitado em julgado não importaria em inelegibilidade, visto não estar elencado nas hipóteses criminais da LC64/90, por outro lado, se tivesse transitado em julgado os direitos políticos estariam suspensos, impossibilitando seu intento, acontece que não transitou, dito isso, o cidadão é elegível!