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Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará
prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3
(três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de
documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas
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Questão desatualizada!
Caso Marta Suplicy - 27/05/2015
STF derruba fidelidade partidária em eleições majoritárias
STF: fidelidade partidária não vale para eleitos no sistema majoritário
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Entendimento do STF na ADI 5081/DF (Decisão do dia 27/05/2015, DJe 12/06/2015)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO
TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.
1. Cabimento da ação. Nas ADIs nº 3.999/DF e 4.086/DF
discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e
sua competência para dispor acerca da perda de mandatos
eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente
diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade
partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
2. As decisões nos Mandados de Segurança nº 26.602, nº
26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema
proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais,
estaduais e vereadores. As características do sistema
proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos,
tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as
opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam
minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a
perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual
se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de
presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica
diversas da do sistema proporcional. As características do sistema
majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a
vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, par.
ún. e art. 14, caput).
4. Procedência do pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade.
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Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)