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Art. 22 - caput e §2º da lei 9504/97
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Letra B - Errada
Resolução 23.406 TSE
Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.
§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.
Letra C - Errada
Resolução 23.406 TSE
Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
(...)
§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
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Quanto ao erro da alternativa "a" não há percentual autorizado. As empresas que iniciem suas atividades no ano eleitoral não podem fazer doações.
TRE- RN Recurso eleitoral REL 25462
Data de publicação: 10/05/2013
Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHAELEITORAL - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DOAÇÃO FEITA POR PESSOAJURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012 - FALHA INSANÁVEL - DESPROVIMENTO. É vedada a doação realizada por empresa que iniciou suas atividades no ano eleitoral, pelo fato de impedir que sejam verificados os rendimentos da pessoa jurídica para fins do limite previsto no art. 25, II, da Resolução TSE 23.376/2012, afetando, assim, a confiabilidade e regularidade das contas de campanha, em razão da falha insanável, nos moldes do § 1º do citado dispositivo, o que impõe a sua desaprovação. Conhecimento e desprovimento.
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Letra "A" (com base direta na Lei 9504/97)
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações.
§
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
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gabarito: d
qto à A:
TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 256450 PR (TSE)
Data de publicação: 06/12/2013
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO
DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VALOR IRRISÓRIO EM FUNÇÃO DO
TOTAL ARRECADADO PELA CAMPANHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento da prestação de contas de
campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. 2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de
R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado
na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito
alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado
o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a
doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano
das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si
só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem
de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral. 5. Agravo regimental desprovido
Encontrado em: . Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 256450 PR (TSE) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ
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Lembrando que o art. 81 da Lei 9.504/1997, que fundamentava a alternativa "A", encontra-se REVOGADO pela Lei 13.165, de 2015.
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Acho que está desatualizada. Nova redação do artigo 22, § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Análise da questão à luz da Lei 13.165/2015
a) Errada. Art. 23, § 1.º - As doações e contribuições de que tratam este artigo ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
b) Errada. Art. 24, § 4.º - O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valor recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
c) Errada. Art. 32, § 4.º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à justiça eleitoral, exigindo-se do responsável partidário a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
d) Errada à luz da nova lei, pois houve a alteração da redação do § 2.º do art. 22.
Vejamos: Art. 22 - Os partidos políticos, cadidatos e comitês financeiros devem observar a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira da campanha. § 2.º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
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Questão desatualizada com entrada em vigor da lei 13.165/2015.